TJRJ - 0815376-52.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:23
Outras Decisões
-
16/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0815376-52.2023.8.19.0011 AUTOR: WILLIAM WAGNER ANASTACIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A ________________________________________________________ SENTENÇA 1 – Id. 196617832: Não há contradição, ou outro vício previsto pelo art. 1022 do CPC, na sentença embargada, que se encontra adequadamente fundamentada.
Conforme detalhadamente observado na sentença, foi deferido à parte autora o pedido de pagamento das custas ao final e, por diversas vezes, foi oportunizado a realização do pagamento das despesas processuais no momento anterior à prolação da sentença.
Da mesma forma, verifica-se que foi viabilizada a comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade de justiça, não tendo o demandante, contudo, desincumbido-se de seu ônus.
O requerimento de parcelamento das custas processuais formulado em sua derradeira manifestação, sem a apresentação de qualquer documentação que o corroborasse, não pôde ser acolhido, diante do longo lapso de tempo transcorrido entre o fim da instrução processual e o momento da prolação da sentença.
Destarte, eventual pretensão da parte autora de obter a alteração do decidido poderá ser manejada pela via própria, por meio do recurso adequado, se cabível na hipótese.
Ante o exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e nego-lhes provimento. 2 - Intimem-se.
Cabo Frio, 2 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0815376-52.2023.8.19.0011 AUTOR: WILLIAM WAGNER ANASTACIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por WILLIAM WAGNER ANASTÁCIO, em face de BRADESCO SAUDE.
Decisão no id. 90183074, deferindo o pedido formulado na inicial de recolhimento das despesas processuais ao final.
Contestação apresentada no id. 108991394.
Réplica apresentada no id. 117407414.
Requerimentos de julgamento antecipado da lide formulados pelo réu e pelo autor, nos ids. 133930654 e 133932077, respectivamente.
Despacho no id. 157704170, determinando que o demandante recolha as despesas processuais, no prazo de 15 dias, visto que fora deferido o pagamento das custas ao final, razão pela qual o recolhimento deve ser realizado antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado n.º 27 do FETJ.
Requerimento de concessão de gratuidade de justiça no id. 157787276.
Despacho no id. 169666878, determinando que a parte autora comprovasse sua alegada hipossuficiência.
Certidão no id. 170230601, informando que as declarações de renda não foram apresentadas.
Decisão proferida no id. 170537437, determinando a intimação do autor para recolhimento das despesas certificadas, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, caso ainda tenha interesse no deferimento da gratuidade de justiça, para que cumpra o disposto no despacho ao id. 169666878.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestação do demandante no id. 173706938, limitando-se a requerer o parcelamento das custas judiciais devidas em 5 parcelas. É o relatório.
In casu, verifica-se que foi deferido à parte autora o pedido de pagamento das custas ao final e que foi oportunizado, por diversas vezes, a realização do pagamento das despesas processuais no momento anterior à prolação da sentença.
Da mesma forma, verifica-se que foi viabilizada a comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade de justiça, não tendo o demandante, contudo, desincumbido-se de seu ônus.
O requerimento de parcelamento das custas processuais formulado em sua derradeira manifestação não pode ser acolhido, diante do longo lapso de tempo transcorrido entre o fim da instrução processual e o presente momento.
Assim sendo, evidenciado o descumprimento da decisão de id. 170537437, ante a ausência do devido preparo do feito, a consequência é a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 290 do CPC.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IVc/c 290 do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabo Frio, 26 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:07
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0815376-52.2023.8.19.0011 AUTOR: WILLIAM WAGNER ANASTACIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A ________________________________________________________ DESPACHO Id. 156028857: Deferido o pagamento das custas ao final, deve o recolhimento ser realizado antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado n.º 27 do FETJ.
Assim, considerando-se a fase atual do processo, recolha o autor, em 15 (quinze) dias, as despesas certificadas pelo cartório em id. 145404917, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cabo Frio, 22 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
23/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA em 11/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:13
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de UBALDO ANTONIO DE SOUZA HELENA em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:16
Outras Decisões
-
29/11/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:19
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809734-35.2022.8.19.0011
Maria Jose Gomes
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 22:37
Processo nº 0806509-40.2023.8.19.0021
Fabricio Roque Rodrigues
Rodolfo de Almeida Mendonca
Advogado: Hugo Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 12:48
Processo nº 0815194-32.2023.8.19.0087
Taynara Ferreira Duarte
Thais Emanuelle Aquino da Silva
Advogado: Bruno Maia de Araujo Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 15:51
Processo nº 0801804-41.2022.8.19.0083
Uelton Costa Carvalho dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 16:32
Processo nº 0906441-27.2024.8.19.0001
Alfredo Queiroz de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Eduardo Farsette Vieira D Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 18:46