TJRJ - 0826737-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:54
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO SANTI FRANCA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:33
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO À parte ré para que indique conta corrente ou poupança em qualquer banco, fornecendo dados bancários completos inclusive CPF do beneficiário ou seu procurador, de titularidade exclusiva do autor ou patrono com poderes especiais, a fim de possibilitar a transferência entre contas. -
03/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:23
Juntada de petição
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03/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de REGINALDO SANTI FRANCA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de REGINALDO SANTI FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução forçada se realiza, seguindo-se, no geral, o sistema processual comum, o que significa dizer que se aplica, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95.
A defesa do executado, nos Juizados Especiais Cíveis, se dá, assim como no sistema processual comum, através de embargos do executado.
Como no sistema processual comum, os embargos do executado possuem a natureza de processo cognitivo autônomo, lembrando-se que, ao oferecer embargos incidentalmente a uma execução fundada em sentença, o embargante só poderá alegar as matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, a saber: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo, e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em exame, a Embargante alegou excesso de execução argumentando que cumpriu com a obrigação tempestivamente e que procedeu a restituição dos valores cobrados indevidamente.
A ré sentença condenou a ré a cancelar as cobranças sob a rubrica "Acerto FAT Art. 324/Ren 1.000" e seu parcelamento, em 15 dias, sob pena de multa igual ao triplo do valor cobrado e pago indevidamente; refaturar e enviar ao autor a conta do mês de março de 2024, para excluir da fatura a cobrança a titulo de acerto de faturamento e seu parcelamento, em 15 dias, sob pena de ser considerada quitada; se abster de realizar o corte dos serviços, em razão dos débitos objetos da lide, em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente a 20 dias e se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos objeto da lide, em 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de apontamento indevido.
A sentença foi publicada em 04/06/2024, conforme consta nos autos.
Efetuado o depósito dos danos morais.
O autor alega que a empresa Ré enviou as contas do mês 04 e 05/2024, faturas anexas, com a inclusão do “ACERTO DE FATURA”.
De fato, comprovada a cobrança do denominado acerto de parcelamento nos meses de abril e maio (parcelas 01 e 02/12), no valor de R$ 41,62.
Aduz ainda que a ré efetuou o corte em sua residência em 29/07/2024 e que sua média de consumo foi alterada.
Observo que na fatura às fls. 34 ( referência julho/2024) a ré procedeu com a retirada da cobrança e restituiu o pagamento dos valores cobrados a título de Acerto de fatura.
Ressalto ainda que a sentença somente foi publicada em 04/06/2024, data em que começou a fluir o prazo para o cumprimento da obrigação.
Por outro lado, analisando detidamente as faturas não vislumbrei cobranças em relação a fatura de março de 2024.
Mas, de qualquer sorte, dou por quitada, já que a ré também não comprovou o seu refaturamento. e ocorte somente ocorreu em julho, após o cumprimento da obrigação.
Quanto a média de consumo do autor, esta questão não está englobada por este título, devendo o autor efetuar o pagamento das suas faturas normalmente ou caso queira, discutir a questão em outro feito.
A multa pela cobrança do acertamento, incide apenas sobre o valor cobrado indevidamente (R$ 41,62) e não pelo valor total da fatura, que inclui o consumo normal do autor.
E, o corte somente ocorreu em julho, após o cumprimento da obrigação.
Cabia ao autor efetuar o pagamento das faturas de consumo normalmente.
Logo, indefiro o prosseguimento da execução, eis que não comprovado o descumprimento da obrigação pela ré, bem como restituído os valores cobrados indevidamente na conta.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos do executado, dou por cumprida a obrigação e quitada a fatura de março de 2024, para julgar extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do NCPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do réu.
Sem sucumbência.
Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se. -
12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 13:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 03:51
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/06/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de REGINALDO SANTI FRANCA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 11:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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30/04/2024 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/04/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:05
Juntada de petição
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11/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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