TJRJ - 0808155-42.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Decisão mantida por seus próprios fundamentos, aguarde-se pedido de informações -
06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MATOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:43
Decisão ou Despacho de Homologação
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22/05/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:59
Juntada de notificação
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17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808155-42.2023.8.19.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Proceda o cartório a exclusão do patrono HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO junto ao sistema como requerido Id 160750332.
Quanto a prejudicial de prescrição alegada pelo réu , a mesma deve ser rejeitada posto que a jurisprudência sedimentada é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido saber se a autora foi ou não a responsável pela contratação dos empréstimos e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Razão pela qual inverto o ônus da prova, devendo o réu demonstrar que não houve falha no serviço por ele prestado.
Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão.
Indefiro a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da ré, uma vez que tal modalidade probatória se revela inútil ao deslinde da controvérsia, além de que a ré manterá a tese exposta na contestação, qual seja, de que a parte autora foi a responsável pela contratação dos empréstimos.
Considerando a necessidade de ser apurado se a assinatura aposta nos contratos é ou não da parte autora, DEFIROa produção de prova pericial, pelo que nomeio a perita FERNANDA GOMES DE LIMA ([email protected]) .
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários que serão arcados pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 21 de janeiro de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Esclareça a autora em 10 dias se houve depósito em sua conta corrente do valor supostamente nao contratado.
Em caso positivo, venha o depósito judicial dos valores. -
23/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MATOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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