TJRJ - 0820388-10.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:57
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 21:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NS2 COM INTERNET S A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELLE PAULA DE SOUZA MENEZES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0820388-10.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE PAULA DE SOUZA MENEZES DA SILVA RÉU: NS2 COM INTERNET S A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
25/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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16/10/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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16/10/2024 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 19:42
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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