TJRJ - 0814136-82.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0814136-82.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, razão não assiste aoembargante. É que os aclaratóriosconstituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, só a título de esclarecimento, a expressão " suspenda a atividade do referido cartão", que compõe o teor da decisão embargada, significa a "suspensão dos descontos e demais encargos do referido cartão".
Mantenho, pois, o decisum tal qual lançado.
Campos dos Goytacazes, 21 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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