TJRJ - 0822524-54.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0822524-54.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DARIO RÉU: CEDAE Cuida-se de ação de conhecimento proposta porROSA MARIA PEREIRA DARIOem face de CEDAE, na qual alega, em síntese, que, reside em um imóvel e por muitos anos vem sendo obrigada apagar duas faturas referentes a uma só residência; que os valores das faturas são exacerbados.
Salienta que buscou solução pela via administrativa, sem lograr êxito.
Desta forma, requereu que a ré seja condenada a restituir em dobro o valor pago indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, de R$ 3.954,30(três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), a título de danos materiais; bem como que seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
ID.32923756.
Petição inicial acompanhada de documentos.
ID.76858743.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
ID.81867252.
Contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, enfrentando os termos da inicial.
ID.84919687.
Réplica.
ID.115883198.
Decisão saneadora. É o relatório.
Decido.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda em que a parteautoraalega ser cliente da ré, com contrato de prestação de serviço de fornecimento de água, salientando que, reside em um imóvel, no qual é cobrada por duas faturas, sendo os valores das faturas exacerbados.Aduz, ainda, que, mesmo constatado o erro de cobrança, a parte ré não solucionou o problema.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, o que significa que a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O contexto probatório coligido aos autos evidencia, deste modo, que as faturas impugnadas pelaautoraforam incorretamente emitidas pela ré, dissociadas da realidade.
Ademais foi realizada vistoria no imóvel pela ré em 09/06/2021 e ficou constatado o erro da ré ao cobrar duas contas, pois foi comprovado que havia apenas uma casa utilizando o serviço de água.
E, neste sentido, a regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Trata-se de regra que estabelece resultado similar à inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, sendo possível afirmar que a inversão decorre da própria responsabilidade objetiva da concessionária, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador.
Conclui-se, portanto, que não há como se deixar de reconhecer a irregularidade nas cobranças da ré, não se podendo exigir o pagamento pelaautorade faturas onde constam 2(duas) economias, quando na realidade há apenas uma única economia.
Dessa forma, no que tange aos danos materiais, a parte autora tem direito à revisão das contas de consumo faturadas, e restituição dos valores cobrados e pagos em excesso deverão ser restituídos, em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que tange aos danos morais, estes estão configurados, pois a autorafoiinjustamente importunadapor cobranças irregulares, o que aobrigou a buscar tutela judicial.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$3.000,00 (três mil reais) tendo em vista a negativação do nome do autor pelas cobranças indevidas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1. proceder a cobrança por apenas uma unidade consumidora; 2. a restituir em dobro todos os valores pagos em excesso, que serão apurados em face de liquidação de sentença, inclusive em relação a parcelamentos e encargos cobrados no período, com correção monetária do desembolso e juros legais de 1% a.m. da citação; 3. ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
23/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:08
Outras Decisões
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01/09/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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