TJRJ - 0822714-30.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822714-30.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON SANTANA MATTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Tendo em vista a manifestação da parte autora e a concordância da parte ré, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte autora Indefiro a gratuidade de justiça ante a ausência de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, o que, no caso, apresentar-se-ia simples, dada a qualificação do autor como militar, bastando a apresentação do contracheque e comprovação de despesas, o que, contudo, não foi feito.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º c/c 90 do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
23/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:41
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE JANAINA DE ALCANTARA DURANS RAMOS em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:22
Outras Decisões
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13/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE JANAINA DE ALCANTARA DURANS RAMOS em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE JANAINA DE ALCANTARA DURANS RAMOS em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:42
Outras Decisões
-
15/09/2022 17:10
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:38
Suscitado Conflito de Competência
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18/08/2022 14:12
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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