TJRJ - 0831157-68.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:22
Processo Reativado
-
18/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831157-68.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR FRANCISCO GONCALVES EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos etc.
Diante da satisfação do crédito e das manifestações ids. 201391076/202019539 JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento id. 197437878 em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 19:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:47
Outras Decisões
-
02/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/03/2025 17:14
Outras Decisões
-
27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/02/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831157-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR FRANCISCO GONCALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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17/10/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
17/10/2024 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
29/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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