TJRJ - 0824818-96.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:20
Juntada de petição
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0824818-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR MENEZES DE MEDEIROS RÉU: MARIA MABILIA CORREIA PEREIRA ões) estabelecidas na sentença, tendo em vista o informado pela parte autora em petição Id.188753545, sob pena de execução. 2-Ao cartório para que cadastre junto ao sistema PJE o código "156" (Cumprimento de Sentença), certificando-se, quanto ao cumprimento supra, bem como quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, e no caso de localização de depósito(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, certificando-se e juntando-se o termo de pesquisa realizada junto ao SISCONDJ. 3- Ficadeterminado que em caso dedepósitojudicialreferente à condenação e decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, certificados,deverá serintegralmentecumprido o disposto na sentença. 4- Não sendo localizado depósito e cumpridas as determinações supra, retornem conclusos para prosseguimento.> RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA MABILIA CORREIA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:08
Juntada de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:28
Juntada de petição
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23/01/2025 10:58
Juntada de petição
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16/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA MABILIA CORREIA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824818-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR MENEZES DE MEDEIROS RÉU: MARIA MABILIA CORREIA PEREIRA Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
25/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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16/10/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/10/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:00
Juntada de petição
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19/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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