TJRJ - 0802946-43.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO PIRES em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802946-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Ao réu sobre o descumprimento da tutela.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os juros correspondem ao pactuado, se a autora foi devidamente informada sobre os termos do contrato e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré na contestação, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do NCPC.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802946-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Ao réu sobre o descumprimento da tutela.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os juros correspondem ao pactuado, se a autora foi devidamente informada sobre os termos do contrato e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré na contestação, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do NCPC.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO PIRES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva. À parte autora sobre contestação, no prazo de 15 dias. .
Luciene Silva 01/28581 -
23/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*04-61 (AUTOR).
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04/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 14:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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