TJRJ - 0802610-10.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 05:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300-STJ
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16/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:21
Processo Desarquivado
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13/04/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:11
Outras Decisões
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08/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802610-10.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIZE ALTINA REZENDE MARCONI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LENIZE ALTINA REZENDE MARCONI em face de Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, eis que não há prova nos autos capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela parte autora.
Destaco que a autora foi qualificada como aposentada e acostou aos autos a comprovação de sua renda, no valor médio mensal de R$ 4.278,86, o que demonstra sua hipossuficiência econômica.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, já que o montante atribuído corresponde ao benefício econômico pleiteado, na forma do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, bem como a preliminar de incompetência absoluta.
Trata-se de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ.
Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, pois segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".” E no caso, a parte autora tomou ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados quando esteve na posse dos extratos de sua conta do Pasep.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i)a regularidade dos lançamentos realizados na conta da requerente e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) a causação de danos materiais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC); e (iii) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC).
A parte autora informou que não pretende produzir outras provas.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final.
Nomeio como perita do juízo a contadora Roberta Paraquett Albuquerque, telefone (21) 98168-5561, e-mail [email protected], cadastrada no SEJUD.
Considerando a expressiva distribuição de processos com a mesma causa de pedir neste juízo, fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Intime-se para informar se aceita o encargo, salientando-se que o seu valor será adiantado pela parte ré.
Com a aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 20 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
25/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LENIZE ALTINA REZENDE MARCONI em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIZE ALTINA REZENDE MARCONI - CPF: *24.***.*87-34 (AUTOR).
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24/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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