TJRJ - 0801135-53.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801135-53.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONTE ALEGRE CAMPESTRE CLUBE Trata-se de embargos de declaração opostos por Monte Alegre Campestre Clube (id. 123886086) contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para determinar a nomeação de JOSÉ RONALDO BORGES JORGE para o encargo de administrador provisório da associação MONTE ALEGRE CAMPESTRE CLUBE.
Aduz o embargante que a sentença não se manifestou sobre os demais pedidos constantes na alínea e, itens 3 e 4 e salienta que é necessário anexar requerimento eletrônico obrigatório REGIN e respectivo DBE para deferimento junto ao órgão da SRFB, de modo que necessário o julgamento de tais pedidos.
Ademais, consigna haver direito à gratuidade de justiça.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Em que pese o embargante ter afirmado que a sentença não apreciou os pedidos mencionados nos itens 3 e 4 da alínea e da petição inicial, verifica-se que a sentença é clara em apontar o julgamento de procedência, em parte, acolhendo somente o pedido de nomeação do administrador provisório.
Note-se que a nomeação de administrador provisório é o caminho pelo qual deverá ser convocada nova eleição, para fins de composição da diretoria executiva, do conselho fiscal e do conselho administrativo da associação, sempre de acordo com o estatuto da pessoa jurídica.
Neste ponto, está fundamentada improcedência do pedido constante no item 3 da alínea e da petição inicial, já que não incumbe ao Poder Judiciário imiscuir nestes aspectos, sob pena de violar as normas estatutárias Da mesma forma, incumbirá à diretoria legalmente constituída, convocar assembleia geral de associados, na forma prevista no estatuto, para votar a constituição do estatuto da associação ou de um estatuto novo, o quadro de associados e demais termos de constituição da associação.
Desse modo, fundamentada a improcedência do pedido constante na parte final do item 3 da alínea e da petição inicial.
Por fim, também incumbe à diretoria da associação buscar a reversão da situação da associação perante os cadastros da Receita Federal do Brasil, uma vez que o registro junto ao cartório RCPJ tem o condão justamente de conferir personalidade jurídica à associação, a fim de que possa buscar as soluções dos problemas inerentes ao CNPJ, a se iniciar pela via administrativa e não pela via judicial, em ação de jurisdição voluntária.
Logo, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
13/11/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:35
Juntada de petição
-
18/07/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:26
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONTE ALEGRE CAMPESTRE CLUBE - CNPJ: 30.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802814-54.2024.8.19.0050
Hilton de Abreu Marinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Patricia Nogueira Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 00:15
Processo nº 0802494-38.2023.8.19.0050
Adir do Rego Ferreira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Leonardo Almendra Honorato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 17:02
Processo nº 0801896-50.2024.8.19.0050
Claudia Eleonora de Oliveira Viana
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 17:54
Processo nº 0802210-39.2022.8.19.0026
Berenice da Silva Rodrigues
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Sergio Lannes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 13:51
Processo nº 0802068-89.2024.8.19.0050
Maria Ines Bairral Pereira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Barbara Sigaia Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 10:22