TJRJ - 0865045-56.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0865045-56.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Determinei a transferência do valor penhorado ( R$ 3.000,00) para a conta judicial 072025000075856292, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5°), suprido pelos termos desta decisão. 2.
Intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão. 3.
Opostos tempestivamente intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias. 4.
Não opostos embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/02/2025 06:53
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0865045-56.2024.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0865045-56.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00171970 RECTE: ROBERTA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: MAURÍCIO DE CASTRO PINTO OAB/RJ-227982 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte Ré a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da presente, proceder à retirada do hidrômetro de número Y24SG2000350 da residência da parte autora, situada na Rua Regina, 300, bloco 03, B, apartamento 507, Cabuçu, Nova Iguaçu-RJ, Cep. 26291-320, e à instalação do hidrômetro de número Y24SG2000250 em substituição, desvinculando, sendo o caso, o hidrômetro de número Y24SG2000350 da matrícula da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando que o que se extrai da fotografia constante no index 145474043, página 4, é que o hidrômetro de número Y24SG2000350 foi instalado de forma equivocada no endereço da parte autora, o que foi, inclusive, corroborado pela tela anexada pela ré no index 150549152 (página 3) em que consta que é o hidrômetro de número Y24SG2000250 que está cadastrado em nome da autora e vinculado à matrícula a esta pertencente, de número 403573526 (index 150549152 página 2).
Descabida a pretensão autoral de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, no caso concreto, não houve prova de maiores desdobramentos que pudesse demonstrar efetiva agressão à sua dignidade apta a acarretar abalo de ordem extrapatrimonial.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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20/12/2024 09:12
Inclusão em pauta
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11/12/2024 13:22
Conclusão
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11/12/2024 13:19
Distribuição
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11/12/2024 13:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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