TJRJ - 0804620-31.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Defiro, como requerido.
Após, dar baixa e arquivar.
Int. -
30/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Acolho as justificativas prestadas pelo OJA.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
14/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:39
Outras Decisões
-
05/12/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
01/12/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0804620-31.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE AULER BARBOSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. À ré para comprovar o cumprimento do acordado, em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
25/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:14
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 21:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2024 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 20:21
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ELAINE AULER BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/04/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 20:55
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
-
26/03/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2024 11:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
01/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2023 17:50
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 11:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
01/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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