TJRJ - 0833649-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
07/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:21
Expedição de Termo.
-
11/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
31/01/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0833649-75.2024.8.19.0001 - Distribuído em22/03/2024 15:40:48 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ALBERTO AUGUSTO MARTINS BARBOSA RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Tendo em vista o pagamento da condenação (Id165896117), dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, com os devidos acréscimos legais.
Após, encaminhem-se os autos imediatamente à Central de Arquivamento para cálculo das custas.
Apuradas as custas, intime-se o devedor, por via postal, para recolhê-las no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Certificado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, extraia-se certidão e arquive-se.
Em não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se, de imediato. 30 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
30/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0833649-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO MARTINS BARBOSA RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com requerimento de antecipação da tutela, proposta por ALBERTO AUGUSTO MARTINS BARBOSA em desfavor deSUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor, em resumo, que recebeu diagnóstico de câncer de orofaringe, evoluindo para carcinoma epidermoide, em estágio avançado; que anteriormente realizou tratamento com quimioterapia e radioterapia para câncer de pescoço; que, apesar dos tratamentos aos quais se submeteu, inclusive cirúrgico, a doença progrediu com inúmeros nódulos; que lhe foi prescrito tratamento com a medicação Pembrolizumabe (Keytruda), o que lhe foi negado pela ré de modo injustificado.
Enfim, sustenta a responsabilidade da requerida, invoca jurisprudência em amparo a sua tese, a ocorrência de dano moral e pede, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a fornecer tratamento quimioterápico com o uso da medicação Keytruda 200mg, conforme laudo médico.
E ao final a confirmação da tutela antecipatória, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 108596303 – 108594787).
A tutela antecipada foi deferida em parte, nos termos da decisão de ID 109237633.
Manifestação do autor no ID 110524851, ocasião na qual acostou documentos (ID 110524898 - 110524887).
Manifestação da ré no ID 111180513, informando o cumprimento da tutela antecipada.
Na mesma oportunidade, acostou documentos (ID 111180521 – 111180527).
No ID 112398708, o autor atravessou petição, acompanhada de documento (ID 112398710), esclarecendo a periodicidade do tratamento médico em questão.
Diante disso, em complementação à tutela antecipada deferida no ID 109237633, foi proferida decisão (ID 113069977), determinando à ré o custeio do tratamento conforme laudo médico atualizado acostado no ID 112398710.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (ID 114116545) sustentando, em resumo, ausência de permissivo legal e contratual para o procedimento, eis que o medicamento prescrito é de uso “off label”.
Diz que as coberturas previstas no rol de procedimentos da ANS não se aplicam ao presente caso.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito, atuando conforme as diretrizes de cobertura obrigatória da ANS.
Aduz também ausência de cobertura contratual e legal, pois o tratamento não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios, bem como não encontra previsão na Lei 14.454/2022.
Alega que, conforme Resolução Normativa nº 465 - ANS, não há cobertura obrigatória para fornecimento de medicação "off label", sendo certo que não é obrigada a custear tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
Diz, ainda, que agiu corretamente por se tratar de despesa expressamente excluída do contrato firmado entre as partes.
Enfim, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, cita dispositivos legais e jurisprudência em amparo aos seus argumentos e, sendo certo que não malferiu direito algum do segurado, requer a improcedência do pedido.
A defesa veio acompanhada de documentos (ID 114116547 - 114116550).
Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 114326712 – 114326714), ao qual foi negado provimento (ID 142646534).
Manifestação da ré (ID 116098484), com documento (ID 116098486), noticiando o cumprimento da tutela antecipada.
Réplica no ID 131119654, requerendo o autor a procedência do pedido.
A ré se manifestou em provas, requerendo a expedição de ofício, conforme ID 141934710. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento de mérito nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas, em especial a prova documental, requerida pela ré.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória, na qual o autor narra que sendo usuário de seguro saúde administrado pela ré e estando em tratamento contra câncer, apresentou requerimento para custeio do medicamento Keytruda, conforme prescrição médica.
O que lhe foi negado sem causa legítima.
A ré nega a existência de ilícito ao argumento de que agiu amparada no contrato e nos termos da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9656/98.
Alega que não existe cobertura contratual e o medicamento prescrito é de uso “off label”.
Sustenta que, conforme previsão legal, não tem a obrigação de custear o tratamento para o caso do autor.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), aplicando-se a orientação do enunciado sumular nº 469 do Col.
STJ: "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde".
O direito da parte autora, que já se vislumbrava presente quando da análise do provimento antecipatório (ID 109237633), agora se revela cristalino.
Ademais, não foi devidamente combatido pela ré, que se limitou a meras argumentações que não encontram suporte algum na prova carreada aos autos.
As alegações do autor foram corroboradas pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente a documentação médica de ID 108594799, que descreve a patologia que o acomete.
Atesta-se também que o paciente, com 81 anos de idade, apresenta diagnóstico de neoplasia de orofaringe localmente avançada, evoluindo com progressão de doença hepática e carcinoma epidermoide.
Estando justificada a necessidade de realização do tratamento prescrito pelo profissional que o acompanha.
Logo, não existe razão para negativa da operadora, pois sua obrigação de prestar a assistência médica contratada pelo consumidor é inarredável diante do contrato firmado entre as partes.
O que se tem é que, de posse da documentação médica, o autor solicitou autorização para o tratamento prescrito pelo profissional médico que o assiste, mas não teve sua pretensão atendida.
Por outro lado, a prestadora se recusou a assentir à solicitação com base na tese única de que a medicação é de uso “off label”, não estando obrigada a custear tratamento não constante do rol da ANS, nos casos em que, para a cura do paciente, exista outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
Argumento este despido de fundamentação.
Ora, se o médico assistente demonstra e justifica a necessidade do tratamento, sendo tal escolha de sua exclusiva responsabilidade, não é dado à operadora interferir nas recomendações terapêuticas.
A prestadora pode estabelecer para quais moléstias oferecerá cobertura, não lhe cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito.
Sendo tal incumbência exclusiva do profissional médico que acompanha o paciente.
Não significa que a operadora está obrigada a prestar toda e qualquer prestação que venha a ser exigida, uma vez que abusos, exageros e exigências injustificadas, excepcionalmente, podem ocorrer.
Entretanto, tais exceções deverão ser cabal e efetivamente comprovadas pela contratada, não lhe socorrendo simples invocação de cláusula contratual restritiva, que se interpretada nos termos propostos pela apelante acabaria por restringir em demasia os tipos de tratamento que estariam cobertos pelo plano.
A hipótese, deve ser interpretada nos termos propostos no enunciado sumular 340 desta Corte Estadual, que assim prescreve: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Logo, havendo cobertura contratual para determinada moléstia, consequência lógica é admitir que os procedimentos, terapias diagnósticas, exames e medicamentos necessários para assegurar o tratamento desta mesma doença, e devidamente prescritos pelo médico assistente, estejam igualmente cobertos pelo plano, desde que registrados na Anvisa, ainda que seja o caso de uso off label.
Prevalecendo o entendimento no sentido de que, desde que não seja a técnica vedada pela ciência médica, a garantia deverá ser mais ampla possível.
Portanto, correta a sentença ao declarar indevida e ilegítima a recusa do apelante que nega ao segurado o acesso ao tratamento essencial e necessário para o seu tratamento.
Estando o julgado em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme exemplificam os arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL - USO OFF-LABEL.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 2.
Aplicação do entendimento acima descrito às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1653706/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO FORA DA BULA.
OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1795361/SP, RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Enfim, a situação descrita nos autos não pode ser considerada normal ou corriqueira.
Muito pelo contrário, é suficiente para gerar desassossegos, frustrações, perplexidades, contrariedades e tristezas acima dos limites de tolerância, afetando intensamente o equilíbrio do indivíduo, que já se encontra vulnerável e fragilizado em razão da própria doença.
Estando presente o dano moral.
Outrossim, o quantumindenizatório foi fixado com equilíbrio e moderação, descabendo qualquer redução. em conclusão, a hipótese em análise atrai a aplicação da Súmula n° 339 deste Tribunal, que assim diz: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem consignou que foi ilegítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico para tratamento de câncer e que a recusa foi capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica do demandante, diante de diagnóstico de doença grave, bem como de gerar abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1933540/DF, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 23/08/2021, DJe 24/09/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
RISCO DE MORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 2003150/ RJ, RELATOR Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 27/06/2022, DJe 29/06/2022).
Observadas as circunstâncias do caso concreto, considero justa e razoável uma indenização no valor de R$ 6.000,00.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido relativamente à obrigação de fazer e mantenho a decisão de ID 109237633 e sua complementação (ID 113069977), que torno definitiva.
Outrossim, condeno a demandada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos desta data e com juros legais também a contar da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, pela demandada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
24/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MONICA KIMELBLAT em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MONICA KIMELBLAT em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MONICA KIMELBLAT em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MONICA KIMELBLAT em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2024 17:30.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2024 17:30.
-
08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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