TJRJ - 0905162-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0905162-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PANTOJA PARAGUASSU RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por JOAO BATISTA PANTOJA PARAGUASSU, em face BANCO BRADESCO SA e OUTROS, na qual este juízo determinou que a parte autora juntasse comprovante de residência, bem como comprovação de que está domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, conforme suas alegações constantes da petição inicial.
A parte autora apresentou cópia de contra cheque, contudo, o endereço indicado seria do órgão empregador, sendo deferido pelo juízo o prazo de 5 dias para o cumprimento.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu silente, conforme se verifica no Id. 155629102.
Este o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, o exequente deixou de atender ao comando judicial e não procedeu com a regularização do feito, deixando de juntar documentos essenciais ao prosseguimento da demanda.
Não regularizada a demanda, impõe-se a extinção do feito em decorrência da ausência de pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Defiro gratuidade para fins de baixa e arquivamento.
Sem honorários, considerando a ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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