TJRJ - 0839702-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 07:00
Baixa Definitiva
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21/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em 21/06/2025
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de WILLIAMS DA SILVA MONTES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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28/01/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/01/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839702-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAMS DA SILVA MONTES DE SOUZA RÉU: ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
24/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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22/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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