TJRJ - 0813632-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2025 07:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813632-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DOS SANTOS PAIVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ELAINE DOS SANTOS PAIVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar a ré seja compelida a realizar o refaturamento de todas as faturas emitidas além da média de consumo da parte autora a partir de 11/23 até o ingresso da ação, bem como, se abstenha suspender o serviço essencial de abastecimento de água, em razão do imotivado aumento do valor na cobrança das faturas questionadas.
No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência, determinar que a ré cancele o contrato de renegociação sob nº: 1137132/2024, determinar a devolução em dobro dos valores pagos além da média de consumo e condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais suportados no valor de R$50.000,00.
Decisão no ID. 124693265deferindo a JG e tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os termos do contrato de confissão e parcelamento de dívida (ID. 124045732), bem como determinar que ré mantenha o fornecimento do serviço na unidade consumidora, desde que efetuada a consignação dos valores incontroversos nos termos da Súmula 195 do TJRJ.
Contestação no ID. 141429989,na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 166082380.
Manifestação da autora no ID. 186034518pelo desinteresse em mais provas e manifestação da ré no ID. 186175678 pela produção de prova documental superveniente, quantoàsfaturas de consumo impugnadas referentesaosmesesde novembro de 2023 a abril de 2024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Há questão pendente consistente em enfrentamento do pedido sobre a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em seu favor.
Com efeito, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Inexistem preliminares ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao saneamento do feito.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente à cobrança de valor exorbitantea partir da fatura referente ao mês de novembro de 2023em comparação à média de consumo na unidade consumidora da parte autora.
Considerando que cabe àparte autora comprovar minimamente a constituição do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, defiro a produção de prova documental superveniente.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias.
Juntados os documentos pela autora, intime-se a ré para manifestação no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 141429989 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
24/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE DOS SANTOS PAIVA - CPF: *44.***.*66-47 (AUTOR).
-
12/06/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858669-08.2024.8.19.0021
Maria Imaculada Souza do Valle
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 10:44
Processo nº 0011525-61.2020.8.19.0005
Banco Pan S.A
Luiz Antonio Peclat
Advogado: Ethewaldo Ferreira de Aquino
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 16:15
Processo nº 0011525-61.2020.8.19.0005
Luiz Antonio Peclat
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00
Processo nº 0911269-66.2024.8.19.0001
Ana Clara Carvalho Sande
Murilo Braga Pithon
Advogado: Luisa Lins de Mello Wettl Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:49
Processo nº 0814579-46.2023.8.19.0021
Renato Cerqueira Martins
Gabriel Velloso Monteiro Lourenco LTDA
Advogado: Thiago da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 14:22