TJRJ - 0809587-19.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de WAGNER DE JESUS SOARES em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de STEPHANY DE ARAUJO DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0809587-19.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: LEANDRO RIBEIRO PEREIRA Verifiquei, na data de hoje, que o bloqueioonlinefoi frutíferoe que foram atingidos valores que excedem o montante da execuçãoem razão da deficiência do sistema BACENJUD que não se limita a bloquear somente o valor solicitado.
Assim, de ofício e na forma do § 1º do art. 854 do CPC/15, solicitei o desbloqueio dos valores excedentes.
Quanto ao valor executado, que ainda se encontra bloqueadojunto ao Banco COOP SICREDI RIO PARANÁ (o sistema BACENJUD não informa o número da conta)e sem transferência, determino que o executado seja intimado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado, a se manifestar no prazo de cinco diasúteis, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/15.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
11/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809587-19.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUSA RÉU: LEANDRO RIBEIRO PEREIRA Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
O autor concordou com o julgamento antecipado da lide, cf. manifestação de índex 108179737.
Indagado sobre a mesma questão, o réu nada disse (cf. certificado em índex 136980118).
Presumo, portanto, à vista do que consta em índex 128383859, que o demandado também concordou com o julgamento antecipado da lide.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Sem preliminares.
Trata-se de demanda em que o autor busca a rescisão contratual por força de alegado descumprimento das obrigações contratuais por parte do réu, que não teria realizado pagamento do serviço de elaboração de projeto planimétrico para retificação de área.
O contrato juntado autos (índex 78470064), ainda que sucinto, delimita as obrigações de cada contratante.
O autor deveria elaborar projeto planimétrico e a respectiva aprovação pela municipalidade.
Ao réu cabia o corresponde pagamento pelo serviço contratado, em três parcelas: sinal equivalente à 50%; outros 30% em até trinta dias; e, 20% ao final do serviço contratado com o autor.
O valor total contratado foi o de R$ 7.700,00.
O demandante comprova ter procedido à elaboração do projeto (índex 104404064) e que, com base nele, se iniciou o procedimento administrativo junto ao município para fins de retificação de área (índex 78470097 - processo administrativo nº 8850/2022).
O referido procedimento administrativo, ao que extrai dos autos, apontava exigências a serem cumpridas pelo réu, inexistindo informação acerca pendência relativa ao serviço contratado com o autor.
O réu, em sua defesa, relata relação havida inicialmente com terceira pessoa, de nome LEISANDRA, que seria a despachante contratada para fazer frente às questões administrativa envolvendo a regularização/retificação de seu imóvel, e que por meio dessa pessoa é que o réu teria sido apresentado ao autor.
A despeito da mencionada relação inicialmente havida com a sra.
LEISANDRA, bem assim da existência de demanda distribuída por ela em desfavor do demandando (processo nº 0809490-19.2023.8.19.0061, que tramitou no 2º JEC desta comarca, não tendo o réu LEANDRO obtido sentença favorável naquele feito), a questão aqui posta se relaciona exclusivamente com o contrato firmado com o autor, e não com a sra.
LEISANDRA (que foi objeto da demanda antes indicada).
Para o caso dos autos, havendo prova do serviço prestado, deve ele, por conseguinte, ser remunerado.
Cabe ao réu, portanto, proceder ao pagamento devido.
O valor a ser pago, no entanto, será a quantia de R$ 3.850,00, tendo em vista que o réu juntou aos autos o comprovante do pagamento (índex 104830214) referente à entrada.
Registro que no áudio juntado pelo réu aos autos (índex 104830213) há, de fato, fala do autor se comprometendo a desobrigar o réu de realizar o pagamento do valor final (20%), caso os confrontantes (vizinhos) do imóvel do autor não concordassem com o projeto planimétrico.
A prova acerca dessa condição (desacordo dos vizinhos), no entanto, não veio aos autos.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, consistente na condenação do autor à devolução do valor já pago, não há como acolhê-lo.
Conforme antes mencionado, o descumprimento contratual ocorreu por parte do réu, e não do autor, já que o serviço contrato foi devidamente prestado.
Posto isso, JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARARrescindo o contrato de prestação de serviço pactuado entre as partes e CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 3.850,00, referente ao valor ainda devido pelo trabalho realizado pelo autor, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de 04/04/2022.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
24/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de WAGNER DE JESUS SOARES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de STEPHANY DE ARAUJO DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de STEPHANY DE ARAUJO DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/03/2024 11:59
Juntada de Ata da Audiência
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04/03/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
21/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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