TJRJ - 0860987-44.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:38
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/12/2024 09:12
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ARILDA FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos do executado ajuizados sob a alegação de que há excesso de execução eis que a empresa-ré cumpriu o determinado na sentença. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução forçada se realiza, seguindo-se, no geral, o sistema processual comum, o que significa dizer que se aplica, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95.
A defesa do executado, nos Juizados Especiais Cíveis, se dá, assim como no sistema processual comum, através de embargos do executado.
Como no sistema processual comum, os embargos do executado possuem a natureza de processo cognitivo autônomo, lembrando-se que, ao oferecer embargos incidentalmente a uma execução fundada em sentença, o embargante só poderá alegar as matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, a saber: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo, e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Na hipótese que se descortina nos autos, não restou demonstrado o alegado excesso de execução.
Conforme se depreende, a sentença condenou a ré a restabelecer a prestação de serviço no prazo de 24 horas , sob pena de multa diária de R$ 500,00, a viger pelo prazo inicial de 30 dias.
Passo a apreciar a alegação de excesso de execução no que tange ao descumprimento da obrigação de fazer.
Conforme certidão positiva no ID 85645818, a ré foi intimada da decisão que deferiu a tutela antecipada em 01/11/2024, com prazo de 24 horas para o cumprimento da obrigação A autora deflagrou a execução requerendo a multa pelo período de 01/11/2023 até 08/11/2023, no montante total de R$ 4.000,00, comprovando suas alegações através do histórico de consumo do imóvel e da ordem de serviço anexada no ID 85645818, comprovando que a energia somente foi restabelecida no dia 08/11/2023.
Em contrapartida, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em demonstrar que restabeleceu o fornecimento de energia na residência do autor dentro do prazo fixado , trazendo aos autos apenas meras argumentações sem conteúdo probatório.
Contudo, considerando que a ré foi intimada no dia 01/11/2023 e a obrigação foi cumprida no dia 08/11, vê-se que gerou 7 dias de descumprimento, gerando o montante de R$ 3.500,00.
Logo, a multa é devida ao autor no valor de R$ 3.500,00.
Releva frisar que as astreintes constituem meio de coerção, incidindo sobre a vontade do executado, para compeli-lo ao cumprimento da obrigação. É sabido que a revisão do valor da multa pode e deve ser realizada, a qualquer tempo, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito e desproporcional de uma das partes.
Confere-se ao Magistrado da execução poderes para rever a multa antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a, conforme as necessidades da atividade executiva.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos do executado para fixar como devido ao autor o valor de R$ 3.500,00.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia de R$ 3.500,00 em favor do autor e o remanescente em favor da ré, dando-se por satisfeita a execução.
Sem custas na forma da lei. -
12/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:51
Juntada de petição
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11/10/2024 08:16
Juntada de petição
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10/10/2024 20:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ARILDA FERREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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14/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ARILDA FERREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:21
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:18
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ARILDA FERREIRA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/11/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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30/11/2023 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/11/2023 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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30/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 23:53
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 23:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/10/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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