TJRJ - 0812231-42.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:19
Baixa Definitiva
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDREZA MENDES QUARESMA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de IAGO ALVAREZ VENTURA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812231-42.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAGO ALVAREZ VENTURA RÉU: IMPLY TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA, ELEVEN360 TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
24/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 23:43
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 23:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 23:43
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 23:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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01/10/2024 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 16:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/10/2024 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 16:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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