TJRJ - 0802586-52.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NOVA RICAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSALEIA FAGUNDES MOURA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802586-52.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA OZIAS DE MENEZES DE OLIVEIRA RÉU: NOVA RICAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1 - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por GLAUCIA OZIAS DE MENEZES DE OLIVEIRA em face de NOVA RICAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Narra a parte autora que comprou da ré, em 22/06/2009, um terreno no valor de R$ 19.400,00, com entrada de R$ 800,00 e parcelado em 100 vezes de R$ 186,00, localizado na Rua Treze, s/n,lote 22, quadra 16, Palhada, Nova Iguaçu/RJ.
Afirma que em todo o parcelamento não havia a ocorrência de juros, e que o contrato teria como data final o mês 10/2017, e somente a partir dessa data teria a previsão de juros de mora.
Alega que, apesar disso, a ré emitiu carnê de boletos com parcelas de R$ 204,00 setemeses após a compra do imóvel.
Aduz que com medo de perder sua casa e sem opções, aceitou o carnê com o aumento, que foi pago na totalidade no ano de 2010.
Informa quenosanos seguintesa mensalidade teve aumentos sucessivos, nos valores de R$ 216,00 R$ 230,00eR$ 271,00.
Esclarece que, no ano de 2014, não conseguiu efetuar os pagamentos devido ao aumento do valor, e a partir disso, a ré começou a fazer cobranças e ameaças detomar o imóvel.Ressalta que tentou negociar sua dívida, mas foi informada que o contrato inicial não estava mais vigente, e que deveria efetuar novo contrato, em 100 parcelas no valor de R$ 315,20, o que foi aceito para não perder o imóvel.
Afirma que,mesmo aceitando todos esses aumentos, a ré continuou a aumentar o valor das parcelas, e ainda se viu obrigada a pagar honorários do escritório de advogados contratados pela parte ré.Pugna pela quitação do parcelamento do imóvel, a devolução do valor de R$ 5.908,30, além da condenação de indenização por danos morais.
Despacho de id 49190001 que concedeu Justiça Gratuita à autora.
Em sede de defesa (id 62803435), sustenta quea autora reconhece ter celebrado acordocom a administradora da ré para não perder o imóvel, em razão de inadimplência.
Alega queos documentos demonstram quea autora ficou inadimplente por diversas ocasiões,firmando acordos de aditamento e até recompra, uma vez que, nos termos do contrato, a inadimplência de três parcelas consecutivas ensejaria a rescisão contratual.Aduz quetodos os acordos firmados, sejam aditamentos ou novos contratos, foram devidamente assinados pela autora, queaceitou as condições, as quais considera benéficas para evitar a perda do bem.
Afirma quea autora, passados mais de 14 anos da assinatura do contrato original, já teria quitado o financiamento há mais de seis anos se tivesse cumprido regularmente as obrigações.Informa que, conforme planilha juntada, a autora deixou de pagar a parcela nº 22/100 em 17/02/2020 e, desde então, não realizou mais nenhum pagamento.
Refuta a alegação de pagamento superior ao contratado, sustentando queo contrato prevê reajustes anuais, como em qualquer financiamento.
Argumenta quecaso a autora não concordasse com os valores dos novos contratos, deveria ter realizado depósitos judiciais das parcelas, ao invés de suspender os pagamentos e acionar o Judiciário.Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ata da audiência em id 63271416.
Decisão saneadora de id 197388666 indeferiu prova pericial solicitada pela parte autorana exordial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Verifico que a controvérsia posta é predominantementede direito e pode ser dirimida a partir dos documentos já constantes nos autos. É incontroverso que as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária de empreendimento pela parte ré (id 42696265).
A parte autora pretende a resolução contratualpara dar como quitado o parcelamento do imóvel, com devolução de R$ 5.908,30cobrados.
A parte autora alega que vinhasendo cobrada por aumentos indevidose injustificados, que ocorriam anualmente, relativos ao parcelamento do contrato de compra e venda efetuado perante a ré.
A parte ré afirma que a autora ficou inadimplente,e por essa razão firmou acordo para não perder o imóvel,além de trazer aos autos aditamento ao contrato (id 62804429)e acordo extrajudicial para pagar os honorários dos advogados indicados pela ré, bem como o compromisso para quitar os débitos atualizados (id 62805111).
No caso em tela, extrai-se dos autos, conforme mostra cláusula 2ª, (sec) 2ªdo Compromisso de Compra e Venda (id62804437), que as prestações serão reajustadas conforme índice de inflação do Governo, e que não poderiaultrapassar à 40% do maior salário mínimopraticado, o que não ocorreu. "(sec) 2ª- As prestações serão reajustadas conforme a variação acumulada do índice oficial do Governo que melhor reflita a inflação, ficando certo e ajustado que cada prestação não poderá ultrapassar à 40% (quarenta por cento), do maior salário mínimopraticado." No que toca à alegação de juros abusivos, cumpre salientar que não basta a simples comparação entre o valor originalmente contratado e o valor pago ou cobrado atualmente, sendo necessária a demonstração objetiva de que a taxa aplicada excede os limites legais ou convencionais vigentes à época.Nesse sentido, deve prevalecer o pactuado, sob pena de afronta ao princípio do pacta sunt servanda(arts. 421 e 422 do Código Civil).
A prova documental revela que esse limite não foi superado, e que os reajustes decorreram da variação inflacionária prevista contratualmente.Não há indícios de que tenham sido aplicados juros remuneratórios além do permitido ou cláusulas não pactuadas.
Ressalta-se que a parte autora estava ciente dos termos presentes no contrato.
O contrato traz também a cláusula 13º, (sec) 2º: " Ao completar 03 (três) prestações mensais, sucessivas ou não, sem pagamento comprovado, estará o presente contrato rescindido de pleno direito, independente de outra notificação,interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo o (a) (s) Outorgado (a) (s) todas as parcelas que tiver (em) pago, em favor do Outorgante, que poderá dispor do imóvel da forma que melhor lhe aprouver, fazendo por reter acessões ou benfeitorias realizadas, a qualquer título, sem direito a indenização de espécie alguma." Constata-se, ainda, que a autora deixou de cumprir o contrato em 17/02/2020 e,desde então,parou de pagar as parcelas(62805114).
Cumpre observar que, se a autora não concordava com os valores ajustados, poderia ter realizado o depósito judicial das parcelas que entendia devida(art. 330, (sec) 3º, CPC), o que não ocorreu.
Diante disso, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abuso por parte da ré, razão pela qual a pretensão inicial não merece acolhimento. 3 - DISPOSITIVO Face todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 82 e 85, (sec)2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 06:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSALEIA FAGUNDES MOURA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para que especifiquem os meios de provas a serem produzidos, indicando as controvérsias a serem dirimidas com cada meio, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverá ser acostado o rol de quesitos e -
24/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/06/2023 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de NOVA RICAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/03/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826541-39.2022.8.19.0203
Banco J. Safra S.A
Anderson do Nascimento Schrago
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 12:24
Processo nº 0836435-39.2022.8.19.0203
Valeria Gimenez Thuswohl Lyra
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marco Antonio de Azevedo Biancamano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 12:31
Processo nº 0923326-53.2023.8.19.0001
Paula Costa Pagano
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pedro Pagano Blinder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 11:29
Processo nº 0816455-41.2024.8.19.0202
Angelusia Nogueira de Sena
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 10:04
Processo nº 0804506-67.2024.8.19.0251
Leonidia Maria de Jesus
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Elaine Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 20:54