TJRJ - 0810388-76.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
08/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CCI SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ALN PROMOTORA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CCI SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALN PROMOTORA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALN PROMOTORA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810388-76.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALN PROMOTORA LTDA RÉU: CCI SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA SENTENÇA ALN PROMOTORA LTDAajuizou ação de cobrança em face de CCI SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, ambas qualificadas nos autos, expondo que a requerida celebrou contrato de prestação de serviços para atuar como agente de crédito e desempenhar funções como de captação de clientes, verificação da margem de consignação dos clientes e formalização dos contratos potencialmente celebrados.
Sustentou que algumas das operações intermediadas pela demandada foram canceladas por suspeita de fraude e o valor das comissões dessas operações teve de ser devolvido às instituições bancárias. À base de tais assertivas, postulou a condenação da requerida ao pagamento das operações canceladas.
Citada, a requerida contestou e apresentou reconvenção.
Sustentou, em suma, que não há prova do débito almejado pela autora e que desconhece a aludida dívida.
Aduziu que o prejuízo relatado pela autora é inexistente.
Em reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento de reparação por dano moral.
Protestou, ao fim, pela improcedência da ação (id. 91119981).
Houve réplica (id. 103668205).
A requerida foi intimada a efetuar o recolhimento das custas da ação de reconvenção (id. 97982120), mas quedou-se inerte (id. 114537195).
Diante disso, a reconvenção não foi conhecida (id. 121094741).
Seguiu-se com pedido de reconsideração da decisão que deixou de conhecer a reconvenção (id. 125555441).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Em que pese o suscitado no id. 125555441, mantenho a decisão de id. 121094741, já que a suspensão do prazo processual referida no id. 125555442 é relativa ao mês de maio de 2024, enquanto a inércia no pagamento das custas da ação de contra-ataque se deu entre fevereiro a abril do corrente ano.
Ademais, não subsiste a arguição de que a reconvinte não foi intimada a efetuar o pagamento das aludidas custas, em vista do ato ordinatório acostado no id. 97982120.
No mérito, verifica-se, a partir do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (id. 58452703), que a obrigação da acionada se limitava à atividade de pré-seleção dos potenciais clientes interessados em obtenção de crédito, para posterior encaminhamento desses perfis à autora, a quem incumbia repassar tais informações à instituição financeira para avaliação da viabilidade da concessão de crédito.
Há de se reconhecer, portanto, que a (in)existência de fraude nessas operações não pode ser imputada à acionada, que não detinha competência para análise da viabilidade da concessão do crédito.
Além disso, vê-se que não há qualquer adminículo probatório acerca da existência de estorno de valores pelas instituições financeiras.
O documento acostado no id. 58452706 - porquanto mera planilha, unilateralmente produzida - não se presta a fazer prova do suscitado.
Nesse contexto, não há como se reconhecer o direito de crédito ora almejado.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 4 de outubro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CCI SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ALN PROMOTORA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ALN PROMOTORA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:28
Juntada de carta precatória
-
25/04/2024 12:27
Juntada de carta precatória
-
25/04/2024 12:26
Juntada de carta precatória
-
25/04/2024 12:26
Juntada de carta precatória
-
25/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CASSIANO DA ROSA KERN em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:01
Expedição de Informações.
-
28/02/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:54
Juntada de carta precatória
-
24/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CYNTHIA COELHO DO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:12
Juntada de extrato de grerj
-
18/06/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:21
Juntada de extrato de grerj
-
15/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800645-23.2024.8.19.0203
Jorge Jose Avena
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Eduardo Suzano Avena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 14:17
Processo nº 0801071-51.2023.8.19.0209
Debora Hazan Bogorotty
Ricardo Kalil Laviola
Advogado: Cecilia Almeida Costa Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 14:37
Processo nº 0832608-83.2023.8.19.0203
Maria Alice Barros Moreira
Heinz Brasil S.A.
Advogado: Juan Miguel Castillo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 16:56
Processo nº 0813647-37.2023.8.19.0028
Simone Siqueira Gonzaga
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 08:52
Processo nº 0810882-53.2023.8.19.0203
Whedem Felix da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mary Hellen Campello da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 17:58