TJRJ - 0811908-40.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:26
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EMILIA LIMA DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0811908-40.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIA LIMA DE SOUZA PEREIRA RÉU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A 1.Indefiro o pedido de julgamento antecipado, já que o rito da Lei 9.099/95, diga-se de passagem, escolhido pela parte autora, prevê a realização de audiências.
Ademais, findo o estado excepcional de calamidade pública, gerado pela pandemia mundial, o rito a ser aplicado volta a ser aquele descrito pela Lei 9.099/95. 2.Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022 e a Resolução CNJ nº 481/2022 e que cabe ao juiz a análise quanto à possibilidade de audiência telepresencial, indefiro o pedido de designação de audiência virtual em razão da inviabilidade operacional e contingencial de se manter duas modalidades de audiências (presencial e telepresencial).
Ressalto que não existe mais a situação de calamidade pública decorrente da pandemia originada pela COVID-19.
Por fim, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 determina que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiências virtuais.
Assim, aguarde-se a audiência a ser realizada exclusivamente na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
24/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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