TJRJ - 0825486-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 02:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 02:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 02:45 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            24/09/2025 02:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/09/2025 02:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2025 14:29 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2025 14:29 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            01/08/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 124ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825486-19.2023.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825486-19.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00626702 APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
 
 LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
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                                            17/07/2025 11:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            17/07/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825486-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
 
 Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão do mérito, o que se torna impossível pela via eleita.
 
 Rejeito, pois, os presentes embargos.
 
 Intimem-se.
 
 Ao réu, em 15 dias, sobre apelação da autora.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
 
 JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
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                                            24/03/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:45 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            17/03/2025 22:50 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 22:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/12/2024 14:35 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/12/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 10:37 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/12/2024 00:12 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 17:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/12/2024 11:53 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            29/11/2024 15:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825486-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRECIDADE S.A., na qual, em síntese, que houve a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade- TOI em razão de suposta irregularidade em seu relógio medidor, o qual considera ilegal por considerar o seu consumo de energia regular, e por não ter havido na lavratura do TOI a observância do contraditório e ampla defesa.
 
 Em função do exposto, pleiteia a autora, em pedido de antecipação de tutela o restabelecimento de energia elétrica em sua residência, além disto, requer seja declarado nulo o TOI lavrado pela ré, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
 
 Decisão de deferimento da tutela antecipada em índice 66924284.
 
 Em contestação, (index 69854380) o réu alega em sede preliminar a inércia da autora, que somente teria ajuizado a demanda quase 1 ano após a data do evento, requerendo reconhecimento do instituto da Decadência.
 
 No mérito, assevera que foi legítima a sua conduta, pois um de seus técnicos constatou ter havido um desvio no consumo de energia na unidade da autora, de modo que o consumo aferido não condizia com a carga instalada ou com o tipo de atividade exercida no local, procedendo à lavratura do TOI.
 
 Por fim, entende não ser cabível a restituição dos valores pagos, e inexistentes os danos morais sofridos pela autoral, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
 
 Réplica de index 102335275.
 
 Decisão de saneamento do processo e inversão do ônus probatório de index 115810017. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ocorridos em função da lavratura de TOI realizado pela ré em virtude de supostas irregularidades encontradas no relógio medidor da autora, o que gerou débitos a serem cobrados.
 
 A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a aplicação de suas normas protetivas.
 
 O cerne da lide está em se verificar se o procedimento adotado pela ré foi lícito, e se havia, efetivamente, irregularidades no medidor de energia.
 
 Como se verifica do termo de ocorrência de irregularidade acostado pela ré na contestação (index 6985438, o qual a autora sequer possuía cópia), foi detectado um desvio de energia do ramal de ligação, o que impediria a regular aferição do consumo de energia no relógio medidor da residência da autora.
 
 Por outro lado, com base no art. 6º, VII do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova, o que gerou para o réu o ônus de demonstrar a veracidade do TOI, o que não ocorreu no caso.
 
 No que concerne à legalidade do TOI, tem-se que o mesmo seja um procedimento lícito, configurando na realidade um início de prova, e que admite seu questionamento em sede judicial, nos termos do entendimento sumular de número 256 deste Tribunal, não tendo o réu produzido qualquer prova que viesse a dar sustentação à irregularidade apontada.
 
 A ré em momento nenhum requer a produção de prova pericial técnica, que seria a única forma de aferir a legalidade da aplicação do TOI.
 
 O Termo de Ocorrência de Irregularidade fora lavrado com base em inspeção efetivada sem a presença do consumidor, o que inviabilizou a discussão quanto à validade e regularidade da operação executada pela concessionária, em manifesta afronta ao disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, além de violar os deveres de transparência e cortesia oriundos dos artigos 6º, III, do CDC e 6º, §1º, da Lei 8.987/95 Portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade.
 
 Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes e ilícita a interrupção do serviço.
 
 Os valores pagos a esse título, então, devem ser devidamente devolvidos à parte autora, mas na sua forma simples, por não se vislumbrar má-fé da ré em sua cobrança, pois acreditava agir em exercício regular do direito.
 
 Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima.
 
 Para a fixação do valor indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a condição social das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
 
 A conduta da ré gerou à autora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento (além da cobrança indevida, houve interrupção do fornecimento de energia), e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para reparar o dano.
 
 Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade e o débito dele decorrente, o qual deve ser cancelado dos registros da ré, cujos valores pagos, a esse título, devem ser devolvidas de forma simples, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como condenar o réu ao pagamento R$ 3.000,00, a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC).
 
 Outrossim, condeno o réu nas custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
 
 JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
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                                            25/11/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 09:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/11/2024 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 06:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/09/2024 06:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 15:39 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            26/05/2024 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 15:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/05/2024 11:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2024 18:22 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 18:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/04/2024 18:01 Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 13:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            25/04/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:06 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 14:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá 
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                                            11/03/2024 14:41 Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 13:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            21/02/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 01:13 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 08:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 18:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2023 17:06 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 16:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2023 16:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2023 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2023 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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