TJRJ - 0827887-88.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0827887-88.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
S.
B.
D.
R.
C.
REPRESENTANTE: JULIANA DE SOUZA BRITEZ DA ROCHA CUNHA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Compulsando os autos verifica-se que busca a parte autora a realização de cirurgia ortopédica com médico específico, que não é conveniado com a ré, o que foi indeferido na decisão exarada no ID 69651807, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos a ausência de especialista médico conveniado apto a realização da cirurgia, decisão esta que foi confirmada em sede de agravo de instrumento.
Da análise da exordial se depreende que há pedido alternativo para que a cirurgia seja realizada por médicos especialistas na rede conveniada da ré.
Os laudos médicos juntados com a inicial são corroborados como um novo juntado no ID 104155843constatado, assim, de forma inequívoca, que o paciente encontra-se com indicação do procedimento, o qual foi diagnosticado pelo médico assistente como o único apto a restabelecer a saúde do paciente.
Nesse passo, tratando-se de paciente com debilidade grave, a qual lhe impossibilita a manutenção de sua qualidade de vida e lhe afeta de modo direto suas atribuições pessoais, tenho como presente a verossimilhança decantada para a concessão da tutela.
Demais disso, o próprio direito a saúde invoca o risco da demora na providencia judicial, o que denota a probabilidade do dano concreto; afirmando-se, assim, o preenchimento dos elementos que autorizam a antecipação dos efeitos da sentença.
Bem por isso, em razão do pedido alternativa, concedo a tutela requerida no sentido de determinar que a ré providencie, em 05 dias, em razão da complexidade da cirurgia, as necessárias providências para a realização do procedimento indicado, com os meios médicos necessários a sua eficácia, dentro de sua rede credenciada, com profissional médico devidamente habilitado em seus quadros, sob pena de a multa diária de R$ 1.500,00, caso o comando não seja atendido, limitado ao valor de R$ 45.000,00.
Intime-se pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 14:51
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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29/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827887-88.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
S.
B.
D.
R.
C.
REPRESENTANTE: JULIANA DE SOUZA BRITEZ DA ROCHA CUNHA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ID 110568459 - Defiro a inclusão no polo passivo, devendo o cartório realizar as devidas anotações.
Busca a parte autora a realização de cirurgia, por profissional fora da rede credenciado, com o fundamento de que não há especialista em cirurgia infantil de quadril nos quadros da ré.
Tal alegação é contestada pela ré, que indica a existência de dois profissionais aptos, Dr.
FREDERICO PAZ GENUÍNO DE OLIVEIRA e DRA.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VALORY.
Assim sendo, considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços, pelo que inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a comprovação de que os médicos indicados estariam aptos a realização da cirurgia infantil de quadril, com a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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