TJRJ - 0827887-88.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827887-88.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
S.
B.
D.
R.
C.
REPRESENTANTE: JULIANA DE SOUZA BRITEZ DA ROCHA CUNHA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ID 110568459 - Defiro a inclusão no polo passivo, devendo o cartório realizar as devidas anotações.
Busca a parte autora a realização de cirurgia, por profissional fora da rede credenciado, com o fundamento de que não há especialista em cirurgia infantil de quadril nos quadros da ré.
Tal alegação é contestada pela ré, que indica a existência de dois profissionais aptos, Dr.
FREDERICO PAZ GENUÍNO DE OLIVEIRA e DRA.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VALORY.
Assim sendo, considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços, pelo que inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a comprovação de que os médicos indicados estariam aptos a realização da cirurgia infantil de quadril, com a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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