TJRJ - 0842670-85.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:12
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842670-85.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RENATO ALVES DA SILVA Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69.
Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos.
A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros.
Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, §2º), independentemente de despacho.
O Prazo para resposta será de quinze dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo dispensada a citação diante do comparecimento espontâneo do réu.
Quanto às razões de contestação, reporto-me ao decidido no tema repetitivo 1040 do STJ.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:13
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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