TJRJ - 0811992-41.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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28/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRE MONTEIRO GUEDES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0811992-41.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ANDRE MONTEIRO GUEDES RÉU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora pretende, com a presente demanda, a entrega do veículo no valor de R$ 94.200,00.
No entanto, considerando que o valor a ser cancelado ultrapassa o teto do JEC, entendo que a demanda proposta deve ser extinta.
Dispõe o artigo 292, II do CPC o seguinte: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Tal regra é mitigada no sistema dos juizados pelo disposto no enunciado 2.3.3 do Aviso 23/08, nos seguintes termos: "O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico".
Com isso, deve-se verificar o benefício econômico pretendido pela parte autora, que, no caso dos autos, corresponde exatamente ao valor do veículo que a parte autora pretende receber.
Desta forma, o pedido do autor ultrapassa em muito o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95, razão pela qual o juízo escolhido é incompetente para apreciar a demanda.
Nesse sentido decide o Conselho Recursal, conforme o seguinte precedente: “Demanda em que se postula o cumprimento de cláusula contratual que estabelece prazo para entrega de imóvel adquirido na planta.
Obra em atraso.
Preliminar de incompetência que merece ser acolhida na força do art. 3º, I da Lei 9099/95 que limita a competência dos Juizados a causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos.
Valor equivocado atribuído à causa.
Desprezo a art. 259, V do CPC, cuja redação estabelece que o valor da causa será, "quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato" e ao ENUNCIADO 2.3.3 DO AVISO 23 TJRJ (O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico) considerando que o benefício pretendido pela parte autora é a entrega do bem objeto do contrato, cujo valor em muito supera a limitação descrita na Lei 9099/95.
Pertinentes lições de COSTA MACHADO ( in CPC interpretado, Manole, SP, 9ª Ed., 2010, p. 275 ) para quem "a regra aqui instituída . aplica-se as ações visando o cumprimento de obrigação de dar, fazer ou não fazer;. e outras".
Enunciado que deve ser invocado para garantir especial celeridade, concentração e informalidade da tutela jurisdicional à direitos inestimáveis ( ex.g.: saúde ) ameaçados de lesão ou lesionados e não àqueles que por sua própria natureza e valor de mercado devem ser tratados de forma comum e ordinária.
ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários”.
Grifos apostos. (Recurso inominado 0005926-29.2011.8.19.0209, rel. juiz Antonio Carlos Maisonette Pereira, julgado em 30/11/2011.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e, de ofício, reconheço a incompetência do juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
24/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/11/2024 16:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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