TJRJ - 0947495-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:11
Juntada de petição
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21/07/2025 12:36
Juntada de petição
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17/07/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947495-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE COSTA FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Cumpra-se o acórdão do Id.200289715.
Oficie-se ao órgão pagador, com cópia do acórdão, para que seja cancelada a limitação de 30% quanto ao Benefício CREDCESTA.
Ids. 176646814 e 198177359: Recebo os embargos.
Aos embargados.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:53
Outras Decisões
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13/06/2025 13:03
Juntada de petição
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13/06/2025 13:01
Juntada de petição
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12/06/2025 13:29
Juntada de petição
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05/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947495-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE COSTA FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A 1) Id 184944926: mantenho a decisão agravada (Id 155579578), por seus próprios fundamentos. 2) Segue em anexo o ofício de informações. 3) Após, aguarde-se o decurso do prazo de resposta, salientando o efeito suspensivo deferido apenas em favor do réu/agravante BANCO MASTER S.A.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
13/04/2025 13:43
Juntada de Informações
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11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:03
Outras Decisões
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10/04/2025 13:05
Juntada de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 15:48
Juntada de petição
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12/12/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947495-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE COSTA FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus se abstenham de descontar percentual superior a 30% de seus vencimentos nos empréstimos consignados firmados entre as partes. 3) A Constituição Federal estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170, V), afigurando-se a relação jurídica descrita na inicial como relação de consumo(Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º, e Súmula nº 297 do S.T.J.), de sorte a possibilitar a incidência do sistema protetivo do consumidor em situações como a descrita na inicial, e o consequente afastamento de cláusulas contratuais que efetivamente afetem o mínimo existencial do consumidor. 4)A Súmula nº295 do TJRJ assinala que “na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”, cumprindo ressaltar que a situação fática de superendividamento também ocorre, como regra, em razão da má concessão do crédito por parte das instituições financeiras, eis que o concedem a quem não reúne condições de honrá-lo: 0117098-32.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 17/10/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA).APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A RENDA BRUTA, EXCLUÍDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
As instituições financeiras têm o dever de aferir o potencial financeiro de seus clientes na concessão de empréstimos.
O devedor não pode ser onerado em demasia, devendo ser observada a limitação do desconto ao percentual total de 30% (trinta por cento), em nome da preservação do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Incidência da Lei 10.820/2003, por analogia, e dos verbetes sumulares 200 e 295 deste Tribunal de Justiça.
Percentual de 30% (trinta por cento) que deve incidir sobre o rendimento bruto, excluídos os descontos obrigatórios, que incluem apenas a contribuição previdenciária, bem como o imposto de renda, não podendo o valor descontado a título de pensão alimentícia ser enquadrado para este fim, posto que não tem caráter geral.
Manutenção da sentença de improcedência, posto que não comprovado pelo apelante que os descontos não observam o percentual de 30% (trinta por cento), de sua renda bruta, com exclusão dos descontos obrigatórios.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 5) Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando aos réus que limitem a 30% (trinta por cento) os descontos no salário da autora, a título de pagamento dos empréstimos descritos na inicial, abstendo-se de proceder ao desconto da diferença em sua conta bancária, sob pena de multa cominatória de R$700,00 por cada ato em desacordo com esta decisão. 6) Oficie-se ao órgão pagador, informando sobre a presente decisão e determinando a limitação dos descontos, na forma acima descrita. 7)Deixo de designar audiência de conciliação, considerando as anteriores experiências de conciliação em ações desta natureza, sem êxito, bem como a necessidade de observância dos princípios da economia e celeridade processuais, e da garantia da duração razoável do processo. 8) Citem-se e intimem-se os réus, devendo estes trazerem aos autos os contratos firmados com a parte autora, bem como relatório pormenorizado e atualizado dos empréstimos contratados, constando a data da contratação de cada operação e posição atualizada das dívidas alegadas. 9) Após os prazos de contestação, dê-se vista à autora, para manifestação, em réplica, e para que traga aos autos, no prazo de quinze dias, relatório pormenorizado das contratações que geraram as parcelas questionadas, relativamente a todas as instituições bancárias contratadas, onde conste a data da realização do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela de cada empréstimo contratado e ainda em curso.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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