TJRJ - 0802096-14.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802096-14.2023.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: ANTONIO SOARES DE SOUSA Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes qualificadas na inicial.
Em id. 60225607, oautorinforma acordo celebrado de forma extrajudicial com o réu, requerendo a suspensão do feito.
Em id. 131276105, intimou-se o autor para informar seu desejo na homologação do acordo no art. 487, III, “b”, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, visto que ultrapassaria o prazo de 6 meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC.
Em id. 134123709, foi certificado a inércia da parte autora. É o relatório, passo a decidir.
Diante da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
P.I.
CABO FRIO, 31 de julho de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
24/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:20
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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