TJRJ - 0807193-83.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
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                                            18/07/2025 00:48 Decorrido prazo de RENATO SANTOS DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:21 Publicado Mandado em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807193-83.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PAES FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o acrescido no id. 187729180, notadamente quanto à existência de instrumento contratual apresentado pelo réu.
 
 Campos dos Goytacazes, 8 de julho de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 16:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 01:03 Decorrido prazo de PAULO CESAR PAES FERNANDES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:04 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807193-83.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PAES FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO I - O réu impugna o valor da causa arguindo que o montante pleiteado a título de dano moral (R$ 15.000,00) é exorbitante.
 
 Impõe-se reconhecer, no entanto, que compete ao autor a análise subjetiva acerca de tal quantificação.
 
 Poderia ele, em seu íntimo, considerar que o ato em discussão lhe renderia ensejo ao pagamento de R$ 1.000.000,00 por dano moral.
 
 O valor indicado é mera estimativa.
 
 Se acolhido o pedido de indenização por dano moral em valor menor que o postulado, não haveria sucumbência (STJ, Súmula n. 326).
 
 Dessarte, não há qualquer incorreção no valor da causa, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
 
 II - O autor quantificou no id. 160054810 a parcela incontroversa da dívida.
 
 Afasto, pois, a prefacial de inépcia da inicial.
 
 III - Rejeito a prejudicial de prescrição, pois a situação em exame se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que faz com que o início do prazo prescricional ocorra com o vencimento de cada parcela do empréstimo, não atingindo a pretensão como um todo (TJRJ.
 
 Apelação Cível n. 0012991-65.2021.8.19.0002.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Cerqueira Chagas, j. 31/08/2023).
 
 IV - O autor sustenta a ocorrência de vício de consentimento decorrente de dolo do preposto do réu, que o teria enganado, fazendo-o assinar contrato de cartão de crédito consignado, e não o desejado contrato de empréstimo consignado.
 
 Acontece que o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico concluído com vício do consentimento é de 04 anos e conta-se a partir do dia em que se realizou a avença (CC, art. 178, II).
 
 No caso concreto, o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2009, ao passo que a presente ação foi distribuída em 2023, isto é, quando já consumado o prazo decadencial quadrienal.
 
 Ocorre que, apesar disso, o e.
 
 TJERJ tem reiteradamente interpretado em feitos similares que, por se tratar de hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, na qual seus efeitos se protraem ao longo do tempo, com renovação permanente do pacto, os descontos persistem até o ajuizamento da ação, não incidindo, assim, o prazo decadencial (nesse sentido: Apelação Cível n. 0017989-70.2021.8.19.0004.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 15/05/2024).
 
 Diante desse contexto, alinhando-me à jurisprudência dominante da Corte Fluminense, rejeito a prejudicial de decadência.
 
 V - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 VI - O ponto controvertidoda lide repousa na (in)existência de vício de consentimento na conclusão do contrato de cartão de crédito consignado.
 
 VII - Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que o autor é hipossuficiente frente ao réu e que suas alegações soam verossímeis, já que o réu não apresentou o respectivo instrumento contratual, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da provaem favor da parte autora-consumidora.
 
 VIII - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 802.832/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
 
 Nessa linha, intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
 
 Campos dos Goytacazes, 15 de abril de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/04/2025 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 02:25 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:57 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:50 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807193-83.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PAES FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do acrescido nos id. 160054811 e 160054811.
 
 Campos dos Goytacazes, 30 de janeiro de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            30/01/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 00:30 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:51 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807193-83.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PAES FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO I - Intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, especifique quais valores foram sacados com a utilização do cartão de crédito consignado e indique o valor incontroverso da dívida, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 II - Na sequência, manifeste-se o réu acerca do acrescido, no prazo de 05 dias.
 
 Campos dos Goytacazes, 1 de outubro de 2024.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            24/11/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 00:18 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 22:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 22:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 17:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:09 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 14:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2024 12:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2024 23:16 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 23:16 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            06/12/2023 13:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            06/12/2023 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 00:24 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 28/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 14:01 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            31/10/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 21:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 11:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/10/2023 00:20 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/09/2023 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2023 18:34 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            05/09/2023 00:41 Decorrido prazo de CARLA HOLTZ VIEIRA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 00:17 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 23:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/08/2023 23:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 14:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/08/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 18:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/07/2023 17:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 01:06 Decorrido prazo de CARLA HOLTZ VIEIRA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 01:05 Decorrido prazo de RENATO SANTOS DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 14:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/04/2023 17:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2023 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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