TJRJ - 0803366-03.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:32
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 13/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803366-03.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PACHECO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITOc/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAISproposta por CARLOS HENRIQUE PACHECOem face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDAafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que verificou em sua conta corrente, descontos relativos ao Clube de Benefícios nunca contratados causando-lhe grandes prejuízos.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a concessão da tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do serviço não contratado, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/15.
Concessão a gratuidade de justiça e o deferimento da tutela de urgência à fl. 17.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 21/23, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a improcedência do pedido de devolução material, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Manifestação da parte autora acerca do não cumprimento da tutela antecipada à fl. 25.
Replica à fl. 28 É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação objetivando o cancelamento de cobranças oriunda de contrato não reconhecido pela parte autora, com pedido de ressarcimento de ordem moral entre as partes acima.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes nada requereram em provas.
Assim, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise, frisando, nesse contexto, cingir-se a controvérsia quanto à legalidade das cobranças/descontos oriundos dos contratos questionados no presente feio.
Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Verifica-se, portanto, que o Autor preencheu o binômio acima citado.
Sem outras preliminares, passo ao mérito da demanda.
No mérito, razão assiste à Autora.
Isto porque, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
A Ré em sua contestação alega a legalidade do contrato, porém, não trouxe aos autos qualquer contrato apto a comprovar a contratação.
Ressalta-se que a peça de defesa veio acompanhada apenas de atos constitutivos.
Saliento que, o Réu na qualidade de fornecedor de bens e prestador de serviços, deveria diligenciar minuciosamente quanto aos negócios realizados e pessoas com quem contrata, seja exigindo documentos imprescindíveis, seja conferindo assinaturas e o mais conexo.
Esta atividade o torna responsável frente a um dano havido no mercado de consumo, de moldes a confirmá-lo como responsável pelo evento danoso causado.
A respeito do ponto, repita-se que o fornecedor deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, consoante já decidido pelo Direito Pretoriano: Apelação Cível nº 20.***.***/9297-47 (Ac. 192474), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Junior. j. 03.05.2004, unânime, DJU 09.06.2004.
Cuida-se da já mencionada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso em apreço, convindo frisar que o Réu não se desincumbiu de afastar sua negligência ou ainda comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mesmo porque, em relação a esse contrato, não produziu qualquer prova.
Desse modo, procede o pedido alusivo ao cancelamento do contrato e das cobranças discutidos no presente feito, devendo a restituição do valor pago ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do disposto no art. 42 do CDC.
Passo a análise do pedido de danos morais.
Em relação ao contrato, à vista dos meandros fáticos sobrelevados nos autos, conclui-se que faltou ao Réu dever de cuidado em relação a sua atividade, o que também faz preencher, como já mencionado, todos os requisitos atinentes à responsabilidade civil, tais como o dano e o nexo causal (responsabilidade objetiva).
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Réu, a saber, o dano e o nexo causal, haja vista que se trata de causa afeta ao direito consumerista, visualizando-se hipótese de desnecessidade de comprovação de culpa.
Ainda que assim não o fosse, também se encontra evidente a conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento e violação aos deveres anexos à boa-fé.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou, tendo em conta todo o fundamentado.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, especialmente em decorrência das cobranças indevidas sem a existência de contrato firmado entre as partes.
Nada obstante, ao dano moral a atual doutrina impinge a função reparatória e punitiva.
Na hipótese em lide, o primeiro escopo tem por finalidade trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
De outra banda, a segunda finalidade deve, em tema, ser agravada, para fins de punir a Ré pela incúria perpetrada.
Considerando, pois, os fatos postos, entendo razoável a fixação da verba de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral sofrido.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar que a parte Ré cancele o contrato e os descontos objeto da presente lide e a condena-la ainda, a proceder a devolução simples do montante já descontados, além do pagamento do valor de R$2.000,00 ( dois mil reais) a título de dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados no montante de 10% da condenação, na forma da legislação vigente.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
25/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PACHECO em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PACHECO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE PACHECO - CPF: *30.***.*19-72 (AUTOR).
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27/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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