TJRJ - 0922495-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de CRISTINA DOS REIS ANDRES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0922495-68.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA DOS REIS ANDRES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Analisando-se a questão, verifica-se que busca a autora o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de anestesista durante procedimento urológico de urgência, bem como indenização por danos morais.
Não há discussões de ordem processual, razão pela qual procedo ao exame direto do mérito.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também não há discussão a respeito da realização do procedimento cirúrgico de urgência ao qual foi a autora submetida, devidamente comprovada pela documentação anexada.
O comprovante de pagamento instruiu a inicial e, de seu exame, verifica-se ter a autora efetuado o pagamento do valor de R$ 2.500,00 ao médico anestesista - id 143920723 e 143920720.
As partes são acordes em reconhecer que, até o ajuizamento da ação, o reembolso não foi realizado.
A discussão gira em torno da obrigatoriedade ou não, pela ré, do reembolso dos honorários do profissional anestesista.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de plano de saúde é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, restou demonstrado que a autora, em situação de urgência médica por cálculo na uretra, dirigiu-se ao Hospital Rio Barra, estabelecimento credenciado à sua rede.
Durante o atendimento, a equipe hospitalar tentou por mais de 30 minutos obter autorização do plano para o anestesista, sem êxito, obrigando a autora a arcar com os custos do profissional para não comprometer o atendimento emergencial.
O art. 7º da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS estabelece que os eventos e procedimentos que necessitem de anestesia terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento ou reembolso.
Ademais, a própria apólice da autora prevê expressamente a "cobertura de procedimentos de anestesia e sedação, para os procedimentos cobertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS" e "cobertura para equipe necessária à realização dos procedimentos cobertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia".
Embora a ré alegue possuir rede credenciada de anestesistas, não logrou comprovar que havia profissional disponível no momento específico do atendimento emergencial da autora.
O ônus probatório competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora.
Tratando-se de procedimento de urgência, com indicação médica para anestesia geral, e não havendo disponibilidade imediata de profissional credenciado, aplica-se o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, que assegura o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência.
Sendo assim, o pedido de condenação ao reembolso deve ser acolhido integralmente, restando configurado o dever da ré de ressarcir a autora pelo valor despendido com o anestesista (R$ 2.500,00).
Em relação ao dano moral, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência.
A falha na prestação do serviço em momento de urgência médica, obrigando a autora a arcar com custos não previstos enquanto enfrentava situação de dor intensa e necessidade de intervenção cirúrgica emergencial, configura mais que mero aborrecimento cotidiano.
A situação vivenciada pela autora - pessoa em estado de vulnerabilidade pela urgência médica, sem conseguir obter resposta do plano de saúde para autorização de anestesista em procedimento que não podia aguardar - causou evidente abalo psíquico, angústia e sensação de desamparo.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum.
Na fixação da indenização, deve-se ter em mente sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pela ofendida, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor.
Deve-se levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.500,00, valor que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Cristina dos Reis Andres em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e condeno a ré: Ao reembolso dos honorários pagos pela autora ao médico anestesista, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros a partir da data da citação; Ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fica a ré intimada a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou da advogada de ID 143920702, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação. À parte autora em réplica no prazo de 5 dias.
Ana Carolina M M F Gomes – mat. 28703 -
24/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2024 14:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:56
Outras Decisões
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16/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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