TJRJ - 0809097-76.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:50
Baixa Definitiva
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24/03/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:50
Baixa Definitiva
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06/03/2025 11:17
Juntada de petição
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28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809097-76.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR SILVA DE LIMA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA O art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Há de se destacar que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso destes autos, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o julgado embargado.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
18/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 23:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2024 23:31
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2024 23:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:25
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO MELQUIADES SILVA DE ANDRADE
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18/03/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/03/2024 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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01/12/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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01/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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