TJRJ - 0954127-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALENCAR MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954127-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ALENCAR MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Na petição inicial, a autora alega que "Durante o último ano, o consumo médio mensal da autora foi de 220 kWh, conforme o histórico de consumo disponível nas faturas emitidas pela ré." e que "O problema em questão começou com a fatura referente ao mês de maio de 2024, com vencimento em 31/05/2024, no valor de R$ 255,47, correspondendo a 328 kWh, ou seja, 100 kWh a mais do que a média mensal de consumo da autora." No entanto, conforme fatura de id 156531142, o consumo faturado dos últimos 12 meses não revela a discrepância de valores alegada pela autora na inicial: CONSUMO / KWh CONSUMO FATURADO Nº DIAS FAT OUT/24 ------ 271 33 SET/24 ------ 267 29 AGO/24 ------ 262 33 JUL/24 ------ 252 31 JUN/24 ------ 272 32 MAI/24 ------ 328 30 ABR/24 ------ 241 29 MAR/24 ------ 246 28 FEV/24 ------ 246 32 JAN/24 ------ 337 30 DEZ/23 ------ 270 28 NOV/23 ------ 272 33 OUT/23 ------ 244 30 Como se vê, o consumo faturado para outubro de 2024 é 271 KWh, enquanto que o consumo do mesmo períoco do ano passado (outubro de 2023) foi equivalente (244 KWh).
O mesmo ocorre com os demais meses.
O único mês um pouco mais elevado com relação aos demais é maio de 2024 (328 KWh), no entanto, esse fato ocorreu há seis meses e, conforme se vê das informações constantes da própria fatura, a autora não está inadimplente.
Assim, não se verificam, ao menos em cognição sumária, o fumus boni iuris nem o periculum in mora, impondo-se o indeferimento, ao menos por ora, da tutela de urgência.
Ressaltando-se que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado pelo Juízo competente após o declínio. 2.
No caso em análise, a competência é a do local do fato, em razão da necessidade de realização de perícia de engenharia elétrica para verificação das alegações formuladas pela parte autora, relativas ao faturamento de valores em excesso.
Ressalte-se que o domicílio do autor (local onde se localiza a unidade consumidora relativa ao objeto da lide) se localiza em outro Município, a saber: rua Ministro Edgard Costa, 80, sala 304, Centro, Nova Iguaçu – RJ.
Nesse sentido, transcrevem-se ementas recentes de jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: "Conflito Negativo de Competência.
Demanda regressiva, proposta por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., pretendendo o ressarcimento, sub-rogando-se nos direitos do indenizado, dos valores suportados por ela ao seu segurado, decorrente de dano elétrico ocorrido no bairro do Recreio dos Bandeirantes.
Os juízes supramencionados controvertem acerca do foro competente, alegando o suscitante que a competência é o do local do dano, na forma preconizada pelo artigo 53, inciso IV, alínea a , do Código de Processo Civil, atraindo a competência do foro regional da Barra da Tijuca, e, por sua vez, o juízo suscitado entende que a demanda deve tramitar perante o foro central, em razão de o endereço do autor e réus pertencerem à referida comarca.
Com efeito, assiste razão ao juízo suscitante, eis que, tratando de demanda regressiva, a competência é do local em que ocorreu o fato, na forma disposta no artigo 53, inciso IV, alínea a , do Código de Processo Civil, diante da prevalência da regra especial sobre a geral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Procedência do conflito de competência, para o fim de reconhecer a competência do Juízo Suscitado." (0096724-61.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Regressiva.
Danos elétricos.
Segurados distintos.
Decisão que determinou a emenda à inicial. 1.
Demanda que versa sobre direito de regresso da seguradora autora, em face da concessionária ré, após o pagamento de cinco sinistros em razão de danos elétricos ocorridos em equipamentos (elevadores) localizados nos imóveis dos três segurados (condomínios), supostamente ocasionados por oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição da requerida. 2.
Juízo a quo que determinou a emenda a inicial, a fim de que fosse incluído apenas um dos eventos danosos, por entender ser incabível a cumulação dos pedidos em relação a sinistros ocorridos com segurados diferentes, em localidades e datas diversas. 3.
Causa de pedir que se baseia em três apólices, cujos sinistros ocorreram em Comarcas diversas (Comarca da Capital, Volta Redonda e Barra Mansa). 4.
Competência que é do local em que ocorreu o fato, inclusive em razão de eventual necessidade de perícia de Engenharia.
Inteligência do artigo 53 IV do CPC. 5.
Impossibilidade de cumulação de ações de competência de juízos diversos.
Ausência de preenchimento do requisito previsto no inciso I §1º do artigo 327 do CPC. 6.
Decisão mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (0032598-02.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/06/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, dê-se baixa e remetam-se à livre distribuição para uma das Varas Cíveis de Nova Iguaçu/RJ, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
25/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:30
Declarada incompetência
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25/11/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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