TJRJ - 0836438-51.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação do réu do index 199596540 é tempestivo, com custas corretamente recolhidas.
Ao apelado, em contrarrazões, em 15 dias.
Rio de Janeiro , 15 de Agosto de 2025..
R.
Gentil - Analista Judiciário - Matr. 01/247546 -
15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836438-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DOS SANTOS DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO: TATIANA DOS SANTOS DIAS propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A requerendo a concessão da tutela antecipada para compelir a ré a retirar o protesto de seu nome, referente a dívida no valor de R$ 336,94, a declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais.
Ao abono de sua pretensão, alega que teve seu nome protestado em 2023, contudo, não possui vínculo jurídico com a parte desde 2017, ocasião em que o medidor de nº 1954851, com código de instalação nº 0413839012 foi desinstalado.
Sustenta que a dívida que o réu lhe atribuiu é indevida, eis que oriunda de medidor desinstalado.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 88024857 dos autos, requerendo a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e alega que a parte autora foi titular da unidade consumidora do período de 24/05/2009 a 27/09/2023, motivo pelo qual a cobrança é devida.
Aduz que a parte autora não fez prova acerca do cancelamento do contrato e não consta, em seu sistema, informação sobre o encerramento do contrato ou eventual troca da titularidade.
Réplica em index. 136056530.
Decisão de index. 157406491 que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação do réu para que informasse acerca do interesse na produção de prova técnica, a fim de comprovar a legalidade da cobrança impugnada.
Manifestação do réu em index. 163501029 em que informa não ter mais provas a produzir.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos morais, além de outras providências, ao argumento de ter o réu promovido protesto em seu nome em razão de dívida indevida.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que não há informações em seu sistema acerca do encerramento do contrato ou eventual troca da titularidade, motivo pelo qual a cobrança é devida.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que, não obstante a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, o réu não pugnou pela produção de qualquer prova.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
A autora afirma ter o réu protestado seu nome por uma dívida no valor de R$ 336,94, a qual desconhece.
Sustenta não possuir vínculo com o réu em relação ao código de instalação nº 0413839012 (medidor 1954851), já que o medidor foi desinstalado no ano de 2017, tendo o réu trocado o medidor, instalando um novo medidor em nome de sua mãe e passado a efetuar cobranças do novo aparelho e cobranças indevidas do aparelho retirado (dupla cobrança).
O réu em contrapartida alega que a autora foi titular da unidade do período de maio de 2009 até setembro de 2023 e, de acordo com o print de index. 88024857, a dívida é referente ao mês de janeiro de 2023.
Ocorre que o réu não informa o motivo pelo qual se deu o encerramento do contrato da autora em setembro de 2023, não apresenta nos autos as faturas em nome da autora até o mês mencionado, não apresenta documentos que comprovem ter autora solicitado o encerramento do contrato em setembro de 2023 e, na fatura de index. 84421398/03, objeto da lide, não consta histórico de qualquer consumo nos meses anteriores a fevereiro de 2023, além de não constar consumo do mês referente à própria fatura, tudo levando a crer que de fato não havia mais a instalação objeto da cobrança, tal como informado pela autora.
Não bastasse a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, II do CPC.
Não logrou o réu fazer prova concreta nos autos acerca da legalidade da cobrança impugnada, pelo que configurada a falha na prestação de seus serviços, o que dá ensejo ao Integral acolhimento dos pedidos formulados.
Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a inexistência do débito objeto da lide; b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 6.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO TABELIONATO DO SEGUNDO OFÍCIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS, PARA CANCELAR O PROTESTO OBJETO DA LIDE (INDEX. 84421398).
Custas pela ré.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836438-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DOS SANTOS DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A autora afirma ter o réu protestado seu nome por uma dívida no valor de R$ 336,94, a qual desconhece.
Sustenta não possuir vínculo com o réu em relação ao código de instalação nº 0413839012 (medidor 1954851), já que o medidor foi desinstalado no ano de 2017, tendo o réu trocado o medidor, instalando um novo medidor em nome de sua mãe e passado a efetuar cobranças do novo aparelho e cobranças indevidas do aparelho retirado (dupla cobrança).
O réu em contrapartida alega que a autora foi titular da unidade do período de maio de 2009 até setembro de 2023 e, de acordo com o print de index. 88024857, a dívida é referente ao mês de janeiro de 2023.
Ocorre que o réu não informa o motivo pelo qual se deu o encerramento do contrato da autora em setembro de 2023, não apresenta nos autos as faturas em nome da autora até o mês mencionado, não apresenta documentos que comprovem ter autora solicitado o encerramento do contrato em setembro de 2023 e, na fatura de index. 84421398/03, objeto da lide, não consta histórico de qualquer consumo nos meses anteriores a fevereiro de 2023, além de não constar consumo do mês referente à própria fatura, tudo levando a crer que de fato não havia mais a instalação objeto da cobrança.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações da parte autora no sentido de que a instalação pela qual está sendo cobrada já não estava mais ativa no mês da cobrança impugnada (janeiro de 2023), sendo que o réu em momento algum alega que a dívida é referente a mês anterior aquele que consta da fatura.
Assim, tendo em vista a verossimilhança nas alegações da parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Intime-se o réu para que informe se tem interesse na produção de prova técnica, a fim de comprovar a legalidade da cobrança impugnada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
24/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 24/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:49
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:37
Outras Decisões
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30/10/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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