TJRJ - 0837149-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0837149-22.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : FABIO DANILO SANTOS BASTOS Ao autor para comparecer a central de mandados, no prazo de 5 dias, a fim de agendar a diligência.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837149-22.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FABIO DANILO SANTOS BASTOS Considerando o entendimento do STJ em julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Recurso Especial Nº 2087485 – RS (2023/0253740-4) que os credores fiduciários podem utilizar o e-mail registrado como método para notificar os devedores, cumprindo a exigência legal de prévia constituição em mora para fins de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que preencham dois requisitos principais: que o e-mail deve ser o endereço eletrônico conforme descrito no contrato e que existam provas verificáveis que atestem a entrega da mensagem e a autenticidade do seu conteúdo.
Assim, considero configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (DL nº 911/69, art.3º, § 3º) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837149-22.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FABIO DANILO SANTOS BASTOS Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
No entanto, a comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
O envio de notificação por e-mail ao endereço eletrônico informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
Diante do exposto, venha aos autos a prova da constituição pessoal do devedor em mora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, na forma da Súmula de Jurisprudência Predominante nº 283 do TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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