TJRJ - 0837726-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:56
Juntada de carta
-
26/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 12:03
Juntada de carta
-
28/11/2024 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837726-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO MARTINS JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O bloqueio do acesso à plataforma da ré e a desativação da conta do autor, impedindo-o de prestar o serviço de motorista de aplicativo mesmo tendo o autor comprovado a ausência de antecedentes criminaisse reveste da condição legal exigida, já que se trata do principal meio de subsistência do Autor, sendo certo que tal atitude afeta a própria subsistência do autor, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Ré proceda o desbloqueio, a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré por qualquer meio disponível, seja pela via eletrônica ou por OJA ou por carta precatória, de preferência o mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO ANTONIO MARTINS JUNIOR - CPF: *68.***.*37-24 (AUTOR).
-
12/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806709-02.2024.8.19.0251
Fernanda Rodrigues de Sousa Oliveira
Super Mercado Zona Sul S A
Advogado: Igor Moraes Rolim Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 10:49
Processo nº 0952295-78.2023.8.19.0001
Carolina Pinto da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 16:34
Processo nº 0806621-81.2024.8.19.0212
Fabiula Garcia de Paula Schunk Gomes
Artur Lacerda Rocha Ventura 11149619732
Advogado: Isabelle Cristina Ferreira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 12:11
Processo nº 0813002-29.2024.8.19.0205
Silvana Marques Luiz Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 17:14
Processo nº 0812315-52.2024.8.19.0205
Katia Fernanda Julio
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 17:24