TJRJ - 0808281-60.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIEL DOS SANTOS SANT ANNA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808281-60.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL DOS SANTOS SANT ANNA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO Ao autor, em réplica.
Após, intimem-se as partes para especificaras provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informarse desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Ingrid Carvalho de Vasconcellos.
Juíza de Direito. -
22/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808281-60.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL DOS SANTOS SANT ANNA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Cuida-se de ação revisional, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ELIEL DOS SANTOS SANT ANNA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo em 10/07/2024, no valor de R$ 57.713,92, com taxa de juros fixada em 3,02% ao mês e 42,91% ao ano, e parcelado em 60 prestações de R$ 2.095,71.
Relatou, porém, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são ilegais e abusivas, já que são incompatíveis com a média do mercado à época da contratação.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo, o defeito na prestação do serviço, a ilegalidade na fixação da taxa de juros, a relativização da força obrigatória dos contratos, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios e a ocorrência de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu o deferimento da consignação judicial dos valores incontroversos das parcelas, a vedação à inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes, o deferimento da manutenção da posse do veículo objeto do financiamento, inviabilizando a busca e apreensão, bem como a descaracterização dos encargos da mora.
Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para revisar a taxa de juros aplicada à média do mercado à época da contratação, bem como para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 3.771,04, já em dobro, a título de danos materiais, e o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, ante a inexistência da probabilidade do direito alegado.
Inicialmente, cumpre definir que o contrato de financiamento qualificado pela alienação fiduciária em garantia, regulado pelo Código Civil e por certas legislações especiais, é tido como a relação negocial na qual uma das partes, em confiança, aliena a propriedade de determinado bem a outra, que passa a possuir o domínio resolúvel e a condição de possuidora indireta dele.
Já no que se refere à incidência de juros remuneratórios, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, que define que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Posto isso, é inaplicável a estas instituições financeiras a limitação de 12%, à medida em que exercem a liberdade contratual para estipular suas cláusulas, sobretudo as que se referem à remuneração decorrente da utilização de seu capital.
Não é permitido, ainda assim, que a mutuante atue com arbitrariedade na escolha desse percentual, de modo que se exige a observância das taxas médias de mercado como parâmetro para prestigiar a função social dos contratos e da boa-fé objetiva, cláusulas gerais condutoras da constitucionalização do direito privado.
Destaca-se, entretanto, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação.
Seguindo este entendimento, tenho não ser exigível que a instituição financeira aplique exatamente a taxa média de mercado, sob pena de inviabilizar a livre iniciativa e a concorrência no meio econômico, bem como desvirtuar a essência da estipulação “média”, que não representa um elemento fixo, mas flexível e elástico, capaz de adequar-se aos critérios do universo financeiro.
Por isso, a análise dos pedidos em juízo de probabilidade, procedida sob cognição sumária, não é suficiente para declarar que o fato alegado é ilegal, uma vez que a cobrança de taxa de juros em valor superior à taxa média de mercado não constitui, "de per si", abusividade, já que exige atendimento a critérios normativos estipulados, sejam eles legais ou judiciais.
Em sentido similar, no que se refere à capitalização dos juros remuneratórios, não é verificável, em princípio, qualquer irregularidade, o que não afeta uma eventual recondução do entendimento durante a demanda, modificando o estado do julgamento e reconhecendo a abusividade. É também inviável, deste modo, que a parte requerida seja impedida de efetivar medidas constritivas de crédito, já que constitui exercício regular do seu direito resguardar as práticas idôneas de mercado, salvo nos casos em que houver manifesto descumprimento de texto legal ou de indícios de prática abusiva, o que não se verifica, ao menos em juízo de probabilidade, no caso em tela.
Nessa ordem de ideias, para que a mora seja desconstituída, é necessário que a abusividade das cláusulas impugnadas seja apontada e devidamente verificada a partir de produção probatória suficiente, o que só será alcançado mediante o exercício exauriente da cognição e no decorrer da dilação processual.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEL DOS SANTOS SANT ANNA - CPF: *62.***.*62-47 (AUTOR).
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24/11/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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