TJRJ - 0827917-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 14:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827917-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONALDA ALEXANDRE DA SILVA RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA IVONALDA ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que firmou com a Ré, em 22 de novembro de 2018, um contrato de Consórcio para aquisição de um veículo Ranger XLS, 2.5, 16V, 4x2 CD Flex, sob proposta n° 000000004015900.
Narra que, após efetuar o pagamento de dezenove parcelas, a Autora passou por dificuldades financeiras, devido à pandemia, não possuindo condições de arcar com as demais parcelas, formalizando sua desistência.
Afirma que, no ato da desistência, em 2020 que culminou na rescisão contratual, a Autora não recebeu qualquer valor, ciente de que deveria aguardar o término do consórcio.
Aduz que, em 14/05/2024, recebeu um e -mail do Réu, no qual informou a sua contemplação por sorteio, tendo um valor a receber de R$ 18.192,12, sem contudo, demonstrar os valores que foram descontados para alcançar o referido montante a ser reembolsado.
Argumenta que, apesar da contemplação ter ocorrido em 14/05/2024, o valor somente foi depositado na conta bancária da Autora em 09/08/2024, mesmo a Autora possuindo um saldo total pago de 19 parcelas do consórcio na quantia de R$ 34.920,70, com último pagamento realizado em 14/10/2020, valores informados pelo Réu em extrato enviado.
Afirma que o consorciado tem o direito assegurado de restituição das parcelas pagas, devidamente corrigidas monetariamente, da data do efetivo desembolso e juros a partir do trigésimo dia do fim do grupo.
Requer, portanto, a declaração de ilegalidade da cláusula 26.4, com relação ao percentual de 5% destinado à administradora, pois a cobrança juntamente com a taxa de administração de 15% configura bis in idem, a resolução do contrato, com a condenação do Réu na devolução imediata dos valores remanescentes correspondente a R$ 20.799,40.
Requer, alternativamente, caso entenda pela aplicação da cláusula penal, deve ser excluído o percentual de 5% destinado à administradora, devendo a autora ser ressarcida da quantia de R$ 18.719,46, que o réu seja condenado a integralizar ao primeiro autor o valor de R$ 15.286,62 e ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 138657086/138659233.
Gratuidade de justiça deferida em index 145150598.
Contestação em index 150154968, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito praticado pelo consórcio, eis que o contrato foi cobrado nos exatos termos firmados.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e que não foram produzidas provas mínimas do fato constitutivo do direito autora.
Sustenta que a restituição foi realizada conforme disposições contratuais.
Afirma a legalidade da cobrança da taxa de administração, bem como a legalidade da incidência da cláusula penal em caso de desistência.
Argumenta a impossibilidade de restituição de valores pagos ao fundo de reserva e a regularidade da cobrança do seguro.
Sustenta que as condições contratuais foram claras e que a autora teve plena ciência, inexistindo abusividade, motivo pelo qual inexiste nulidade a ser declarada.
Argumenta o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 150154973/150154976.
Réplica em index 161120400.
Instados a se manifestarem em provas, as partes formularam requerimentos em index 170607301 e 170814818.
Decisão saneadora em index 187879368, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, acolhendo a impugnação ao valor da causa, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação do Réu em index 190251244, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora, em síntese, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a resolução do contrato, com a condenação do Réu na devolução imediata dos valores, sob o fundamento de que não teria recebido a totalidade dos valores a que faria jus, tendo recebido valor inferior.
O réu em defesa alega que a restituição foi realizada conforme disposições contratuais, afirmando a legalidade da cobrança da taxa de administração, bem como da incidência da cláusula penal em caso de desistência, sendo incabível a restituição de valores pagos ao fundo de reserva, afirmando que as condições contratuais foram claras e que a autora teve plena ciência, inexistindo abusividade.
O cerne da controvérsia versa sobre a legitimidade do valor reembolsado à parte autora e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Conforme disposição expressa no artigo 2º da Lei 11.795/08, o consórcio é a reunião de um grupo de pessoas, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
No caso dos autos, o contrato de consórcio foi firmado em 22/11/2018, com contemplação da cota excluída em 14/05/2024.
Segundo as disposições contratuais (Cláusula 26), em caso de exclusão do grupo ou desistência, o único valor devolvido ao consorciado será aquele pago ao fundo comum, mediante sorteio ou após o seu encerramento.
Ainda, há regra clara quanto ao cálculo do valor a ser devolvido, segundo a qual o valor pago ao fundo comum deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação.
Ademais, o art. 30 da Lei de Consórcio (Lei 11.795/08) determina, de maneira expressa, a forma com a qual deve ser realizada a restituição dos valores pagos ao consorciado excluído/desistente: “Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.” Assim, ciente das disposições legais e contratuais, a parte autora anuiu voluntariamente com o estabelecido e recebeu a restituição da importância de R$ 18.532,77, que corresponde ao valor pago ao fundo comum do grupo de consórcio.
Com relação à Taxa de Administração, que compõe a parcela paga pelo consorciado, tem o condão de remunerar a Administradora para gerir os grupos, assembleias e contemplações do Consórcio, bem como para arcar com os gastos iniciais para a constituição do grupo.
Assim, sua cobrança é lícita e prevista expressamente na Lei 11.795/2008, em seus artigos 5º, §3º e 27, além de expressamente prevista no contrato de Consórcio assinado pela parte autora.
Ressalta-se, ainda, que a Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 33, da Lei 8.177/91 e a Circular 2.766/97 do BACEN, firmou orientação no sentido de que as administradoras de consórcio podem estabelecer livremente o percentual de suas taxas de administração, não sendo ilegais ou abusivas taxas fixadas acima de 10%: “Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS RETENÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que a condenou a restituir à autora a diferença entre o valor pago (R$ 17.192,12) e o efetivamente devolvido (R$ 11.192,22), excluindo da restituição apenas a taxa de administração (14%), sob o fundamento de ausência de previsão contratual para outras retenções.
A controvérsia teve origem na desistência da autora do contrato de consórcio firmado para aquisição de veículo, em relação à qual pleiteava a devolução integral, com correção monetária, das parcelas quitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de valores, além da taxa de administração, por parte da administradora de consórcio em caso de desistência do contrato; (ii) estabelecer se é devida a correção monetária sobre os valores restituídos ao consorciado desistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente é devida, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC e do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, com abatimento apenas das despesas administrativas e prejuízos comprovadamente causados ao grupo.
A retenção da taxa de administração é legítima, desde que previamente pactuada, pois remunera os serviços efetivamente prestados pela administradora do consórcio, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.119.300/RS, Tema Repetitivo 312).
Não há previsão contratual clara e específica quanto à dedução de outras rubricas além da taxa de administração, sendo vedadas retenções genéricas sob pena de afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 47 do CDC).
A ausência de discriminação dos valores retidos e de prova técnica nos autos impõe a restituição da diferença, pois não comprovado qualquer outro valor legitimamente abatido.
Incide correção monetária sobre os valores a serem restituídos, desde cada desembolso, nos termos da Súmula 35 do STJ, sendo tal medida necessária para recompor a desvalorização da moeda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a retenção da taxa de administração, expressamente prevista em contrato de consórcio, quando o consorciado desiste da participação.
São abusivas e indevidas retenções genéricas ou não discriminadas nos contratos de consórcio, por violarem o princípio da boa-fé e o dever de informação do fornecedor. É devida a correção monetária sobre os valores restituídos ao consorciado desistente, desde a data de cada pagamento, a fim de preservar o valor real da restituição.
A ausência de planilha detalhada e de prova técnica inviabiliza a comprovação de eventuais outros descontos, impondo ao fornecedor o dever de restituição da diferença.” (0009785-37.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, não há que se falar em abusividade da Taxa de Administração.
Com relação à cláusula penal em caso de desistência, a jurisprudência considera abusiva a retenção de valores a título de cláusula penal, pois estaria condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo, o que não foi comprovado no caso em tela.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: “Apelação.
Ação indenizatória.
Consórcio.
Desistência da autora. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano".
Prejuízo não comprovado.
Recurso provido em parte.” (0023947-13.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 27/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, devendo-se observar os princípios e regras do negócio jurídico celebrado, tendo em vista que o consorciado assume obrigações inerentes a todos os integrantes do grupo.
Nesse diapasão, a restituição imediata dos valores pagos pelos consorciados desistentes, poderia causar desequilíbrio financeiro ao grupo de consorciados, constituindo despesa imprevista, hábil a onerar os demais consorciados.
Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1119300/RS, firmou a seguinte tese (Tema 312): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido para decretar a rescisão do contrato objeto da demanda, declara a nulidade da Cláusula 26.4, para afastar a cláusula penal, condenando a Ré restituir os valores efetivamente pagos pela Autora a título de Cláusula Penal, conforme se apurar em liquidação de sentença, a serem efetuados em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, acrescido de correção monetária desde a data de desembolso e acrescido de juros legais a partir da data da contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, contudo, ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Ao Autor sobre a contestação. -
24/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONALDA ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *49.***.*06-75 (AUTOR).
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29/08/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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