TJRJ - 0912953-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 21:50
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2025 20:07
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:20
Expedição de Informações.
-
25/04/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:18
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 17:16
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIANA SOARES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIO DOS SANTOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:01
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 16:00 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
-
15/03/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:10
Juntada de petição
-
11/02/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE COSTA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RONIE DOS SANTOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 18:32
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0912953-26.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS FELIPE COSTA DA SILVA ACUSADO: FRANCISCO DE CASTRO AGUIAR Trata-sedeação penal pública proposta pelo Ministério Público emdesfavorde FRANCISCO DE CASTRO AGUIARdenunciado como incurso nas penas do artigo 180, caput, e artigo 311, caput, ambos na forma do artigo 29, todos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Eis o relatório Inicialmente, necessário ressaltar que, embora sejam destacados como preliminares, os argumentos invocados pela defesa, na realidade, são pertinentes ao mérito da ação e somente poderão ser corretamente valorados em momento processual oportuno.
A decisão derecebimento dedenúncia deve se limitar a análise depresença da prova da materialidade e indícios deautoria suficiente a lastrear a propositura da ação penal, requisitos que, no caso em análise, se apresentam preenchidos.
Sustenta a defesa que teria ocorrido violação da cadeiadecustódia da prova inquisitorialmente colhida.
Segundo o que dispõe o artigo 158-A do CPP, "Considera-se cadeiadecustódia o conjunto detodos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas decrimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir deseu reconhecimento até o descarte." No entanto, observa-se que a irresignação da defesa se direciona à forma deatuação ou a supostas omissões dos agentes policiais.
A existência deprova idônea deautoria para embasar uma condenação é matéria demérito, que não prescinde derevolvimento do conjunto probatório, não sendo esse o momento processual oportuno.
Os referidos argumentos serão objeto depormenorizada análise em confronto com a prova produzida sob o crivo do contraditório, que poderá corroborar ou rechaçar os indícios produzidos extrajudicialmente.
Ademais, eventual violação da cadeiadecustódia não implica, necessariamente, em inadmissibilidade do elemento deprova.
Nesse sentido, o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal deJustiça, como se depreende do voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC/STJ 653.515: "Com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese deque a violação da cadeiadecustódia implica, deplano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, demodo a atrair as regras deexclusão da prova ilícita, parece-me mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeiadecustódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim deaferir se a prova é confiável." Por fim, nos termos deentendimento jurisprudencial consolidado, eventual vício no procedimento inquisitorial, não macula a correspondente ação penal.
Nesse contexto, superada a preliminar arguida pela defesa.
As demais questões aventadas, repise-se, são matérias afetas ao mérito.
O órgão ministerial logrou expor os fatos criminosos deforma circunstanciada, indicando o tempo e o local, bem como as condutas que se teriam infringido, demodo a permitir o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República.
A denúncia, atendendo ao que dispõe o artigo 41 do CPP, narrou as condutas delituosas atribuídas ao acusado, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado e os indícios idôneos deautoria para a deflagração da ação penal, com circunstâncias suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Registre-se que o órgão acusatório estabeleceu o necessário vínculo entre o réu e a empreitada criminosa a ele imputada.
Os demais fatos e fundamentos deduzidos na referida defesa não afastam os indícios deautoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, conforme depreende-se do auto de prisão em flagrante e das declarações prestada em sede policial pelas testemunhas.
Ademais, não se configura quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP a ensejar a absolvição sumária do réu.
Impõe-se, portanto, a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Por tais razões, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 17/03/2025 às 16:00h , para a realização da A.I.J., quando o réu será interrogado, ao final.
Expeçam-se todas as diligências, intimem-se o acusado FRANCISCO DE CASTRO AGUIAR e testemunhas .
ATENTE-SE PARA PARTE FINAL DE ÍNDEX 145445310 para intimação de eventuais testemunhas do outro acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO AGUIAR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 18:16
Aguarde-se a Audiência
-
22/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:23
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:53
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE COSTA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE COSTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 22:55
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 17:23
Expedição de Informações.
-
24/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
24/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Revogada a Prisão
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE COSTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 16:00 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE COSTA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2024 14:05
Recebida a denúncia contra CARLOS FELIPE COSTA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
05/09/2024 02:04
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
04/09/2024 23:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
04/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 23:28
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 22:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
29/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:48
Juntada de mandado de prisão
-
29/08/2024 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/08/2024 14:00
Audiência Custódia realizada para 29/08/2024 13:09 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2024 13:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/08/2024 16:49
Audiência Custódia designada para 29/08/2024 13:09 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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