TJRJ - 0825940-56.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825940-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALESCA CRISTINA PERES DE MELLO REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A.
VALESCA CRISTINA PERES DE MELLO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e SERASA EXPERIAN S/A, igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que a Ré efetuou anotação de seu nome na Plataforma da Serasa Experian, sem, contudo, dar ciência prévia ao consumidor, circunstância que lhe causou danos morais que devem ser reparados.
Requer, portanto, a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para que seja determinada a exclusão do apontamento negativo, com sua confirmação ao final.
Requer ainda, a condenação das Rés a promoveram a exclusão do débito impugnado, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e, ainda, nos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de index 135325068/135325074.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em index 142487681.
Contestação da 1ª Ré (SKY) em index 146814911, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça, arguindo a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, argui prejudicial de prescrição, sustentando, em síntese, que não praticou ato ilícito, agindo em exercício regular de se direito à contraprestação pelo serviço prestado.
Argumenta que a autora possui um vasto histórico de negativação e que o envio de cobranças constitui mero dissabor do cotidiano.
Afirma a inexistência de dano moral e a prática de advocacia predatória pelo patrono da autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 146814915.
Contestação da 2ª Ré (SERASA) em index 147029007, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito praticado, considerando que o débito objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Afirma que o “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de renegociação de dívidas virtual, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha.
Sustenta que, caso o consumidor não tenha interesse em uma proposta de acordo visualizada na plataforma de renegociação, pode simplesmente desconsiderar a oferta ou solicitar a sua exclusão, sem que exista qualquer prejuízo.
No caso dos autos, a parte Autora se insurge contra oferta de renegociação de débito que não está negativado e que poderia ter sido excluída da plataforma mediante simples solicitação à Serasa (o que não foi feito).
Afirma a inexistência de vício na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora na litigância de má-fé.
Junta os documentos de index 147029009/147029015.
Réplica em index 162262002.
Instadas a se manifestarem em provas, a 1ª Ré se manifestou em index 170397878, informando não possuir outras provas a produzir e a Autora se manifestou em index 170991835, reiterando os argumentos iniciais, ficando silente a 2ª Ré.
Após o que, os autos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a 1ª ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício deferido.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo 1º réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Igualmente rejeito a prejudicial de prescrição, considerando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
No mérito, verifico que a Autora alega que teve seu nome inscrito nos cadastros da Plataforma da 2ª Ré, sem notificação prévia, o que lhe causou danos morais a serem reparados.
Do exame dos autos, verifica-se que o 1º Réu não juntou qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica com a Autora oriunda do contrato impugnado, consistentes em contratos ou qualquer outro documento hábil onde constasse a assinatura do contratante.
A Autora, por sua vez, comprova a cobrança do valor de R$ 211,59, oriunda do contrato de nº 1516491976, referente ao produto/serviço COMBO PLUS TELECINE HD 2018-A.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E conclui: “Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 3º, II, do art. 14, do CDC.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Procede, pois, o pedido formulado na inicial consistente na declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados no valor de R$ 211,59, oriunda do contrato de nº 1516491976, referente ao produto/serviço COMBO PLUS TELECINE HD 2018-A.
No que tange aos danos morais, entretanto, o mesmo não merece prosperar, eis que não se extrai da prova dos autos nenhuma circunstância geradora do dano moral reclamado pelo Autor, porque a simples cobrança de valores, ou mesmo a remessa de carta de cobrança, desde que não ofensiva não caracteriza o dano moral.
Assim, nem ao menos ficou caracterizada qualquer outra circunstância que tenha gerado à Autora ofensa a sua honra ou dignidade.
Lembre-se a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” E conclui: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) No caso dos autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | “Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido.” (0005003-54.2021.8.19.0208– APELAÇÃO – Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0287362-53.2020.8.19.0001– APELAÇÃO – Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a exclusão do débito objeto da demanda e para declarar inexigíveis perante a Autora o débito no valor de R$ 211,59 (duzentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), oriundo do contrato de nº 1516491976, referente ao produto/serviço COMBO PLUS TELECINE HD 2018-A.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas.
Condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo, contudo, ser observada a gratuidade de justiça concedida à Autora.
Certificado o trânsito em julgado, regularizada as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Ao Autor sobre as contestações. -
24/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALESCA CRISTINA PERES DE MELLO - CPF: *63.***.*59-83 (REQUERENTE).
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19/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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