TJRJ - 0841844-07.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0841844-07.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: ANTONIO BAPTISTA DE CARVALHO Defiro JG ao réu.
Anote-se.
Requisite-se ao juízo da 6º Vara Cível desta regional a ação revisional de nº 0803086-22.2025.8.19.0209, uma vez que conexas, tendo esta ação sido distribuída primeiro.
Com a vinda, apense-se.
Ao autor sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0841844-07.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: ANTONIO BAPTISTA DE CARVALHO Defiro JG ao réu.
Anote-se.
Requisite-se ao juízo da 6º Vara Cível desta regional a ação revisional de nº 0803086-22.2025.8.19.0209, uma vez que conexas, tendo esta ação sido distribuída primeiro.
Com a vinda, apense-se.
Ao autor sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Comprovada a mora, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). -
22/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Comprovada a mora, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). -
13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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