TJRJ - 0891987-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:43
Outras Decisões
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27/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:47
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 09:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 09:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SOUTO NETO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891987-42.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURA MONTEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURA MONTEIRO DE MORAES EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA SOUTO NETO Vistos, etc.
I Dispensado o relatório na forma da lei.
Fundamento e decido.
II Ação de título executivo extrajudicial onde o executado traz questões de natureza processual e também quanto à validade do contrato de locação.
Questão que pode ser decidida mesmo sem consideração dos documentos juntados na impugnação aos embargos.
Preliminar de ilegitimidade ativa que é afastada com base nas conversas nas quais resta comprovada a cobrança e o reconhecimento do débito por parte do executado.
Questão relativa a propriedade do imóvel com base em ata de audiência em processo de dissolução de união estável que é insuficiente para afastar a obrigação firmada, isso porque, como já dito, nas conversas trazidas há reconhecimento da obrigação de pagamento dos alugueis por parte do executado, sendo que eventual transferência de propriedade ou outras questões relativas ao imóvel devem ser discutidas pela via própria.
Demais argumentos dos embargos que se prendem a visão do executado de ter sido injusta a partilha decorrente do término da união estável, questão que não guarda relação com a cobrança dos aluguéis e deve ser discutida pela via própria, se cabível.
III Ante o exposto, recebo e rejeito os embargos à execução.
Custas pelo executado embargante, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, à parte autora para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJÓ Juiz Titular -
24/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SOUTO NETO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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