TJRJ - 0804116-75.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804116-75.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA GONCALVES RÉU: BANCO ITAÚ S/A SANDRA REGINA GONÇALVES, devidamente qualificadana inicial, propõe ação de revisão de contrato em face de BANCO ITAUCARD S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato com o réu visando a aquisição de veículo automotor, pelo qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo oferecidoo valor de R$23.897,59 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) de entrada e ficando com o saldo mais juros de R$33.763,85 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) dissolvidos em 60 prestações no valor de R$ 562,73 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) cada.
Argumenta que foi surpreendido ao perceber que o no termo de financiamento constava o valor de R$ 65.900,00 (sessenta e cinco mil e novecentos reais), financiado em 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 1.480,45 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, requer a tutela antecipada para que o réu se abstenha de incluir seu nomenos cadastros de restrição ao crédito e cobrar as prestações do financiamento, requerendo, ainda, a expedição de guias para depósito dos valores incontroversos.
Requer a procedência do pedido, com a revisão integral do contrato, com a eliminaçãodos encargos onerosos com seguro, tarifas e IOF.
Requer ainda, que seja expurgadaa capitalização de juros em relação às cláusulas de caráter adesivo.
Por fim, requer a condenação do Réu a rever a taxa de juros e sua forma de aplicação, com expurgo dos juros de capitalizaçãoe demais encargos de administração e repetição do indébito.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta documentos de índex45057422/45057440.
Emenda à inicial de índex 51126710, acompanhada dos documentos de índex 51125697/51125698,recebida em índex 55372043.
Decisão de índex 59531231 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação da tutela.
Contestação de índex 63259906, arguindo preliminaresde inépcia da inicial, além deimpugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que a cobrança de juros com capitalização, bem como de tarifas e IOF, observa os parâmetros fixados pelo STJ.Afirma que no contrato não há incidência de comissão de permanência, sendo que o Réu se limitou a cobrar os encargos moratórios previstos contratualmente.
Sustenta a ausência de abusividade e a impossibilidade de repetição do indébito, considerando a inexistência de má-fé da instituição financeira.
Argumenta, por fim, que o autor confessa sua inadimplência, razão pela qual o Réu agiu em exercício regular de direito, inexistindo danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos de índex 63259932/63259929.
Réplica em índex 76994750.
Instadas em provas, pugnou a parte autora em índex 81114682 pela realização de perícia contábil, enquanto a ré se manifestou em índex 81444983 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento de índex 90115411 rejeitando as preliminares arguidas e deferindo a produção de prova pericial contábil.
Laudo Pericial de índex 118914567, sobrevindo manifestação do assistente técnico do Réu em índex 134170361, ficando silente o autor, o que foi certificado em índex 137438647.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O laudo do Perito do Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Com efeito, apurou o Perito que: "O sistema de amortização utilizado nos contratos objeto da lide é o sistema Francês, popularmente conhecido como “Tabela Price” que representa uma amortização, que envolve a definição de juros compostos.
O sistema da Tabela Price não implica, necessariamente, em prestações mensais como geralmente se entende.
As prestações podem ser também trimestrais, semestrais ou anuais: basta que sejam iguais, periódicas, sucessivas e de termos vencidos.
Cabe esclarecer que a Tabela Price não implica necessariamente taxas de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano, como normalmente é indicado), podendo ser definida para qualquer taxa.
No Apêndice em anexo este expert apurou o saldo devedor do contrato objeto da lide que se encontrava com 16 (dezesseis) prestações vencidas e 37 (trinta e sete) prestações vincendas, tendo chegado ao valor devido pela parte Autora de R$66.452,46." No que se refere à eventual ocorrência de anatocismo, o perito afirmou que "O contrato objeto da lide utiliza o sistema de amortização Francês (Tabela Price) que aplica o regime de capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor da prestação a serem cumpridas, não praticando a cobrança de juros sobre os juros no decorrer da operação de crédito.
O termo jurídico utilizado para a prática de cobrança de juros sobre os juros denomina-se “ANATOCISMO”.
Ressalta-se que, capitalizar não é sinônimo de cobrança de juros sobre os juros e sim, a forma utilizada para remuneração do capital emprestado, seja na forma simples ou composta.
Neste caso, o réu capitalizou mensalmente os juros pactuados contratualmente, utilizando-se do sistema de amortização price, onde aplica o regime de capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor da prestação a serem cumpridas, não praticando a cobrança de juros sobre os juros no decorrer da operação de crédito.
Estando de acordo com o pactuado no contrato objeto da lide".
Como se sabe, a aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
Assim, caberá ao Juiz caberá dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) O perito, em suas conclusões, categoricamente afirmou que o Autor encontra-se em débito com o Réu, conforme apurado na planilha de índex 118914569, anexada ao laudo pericial, na qual se apurou o saldo devedor no valor de R$ 66.452,46(sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reaise quarenta e seiscentavos), sendo que nenhuma cobrança foi feita fora das normas do contrato de índex 51125698.
Por fim, também não merece prosperar a alegação de que os juros pactuados devem se limitar ao percentual de 12% ao ano, o que importaria em verdadeira ofensa ao princípio pacta sunt servanda.
Com efeito, o perito em suas respostas aos quesitos formulados pelas partes, informou que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo conforme previsto no item 8.1do contrato (índex 51125698, pag. 4).
Inexistindo excessos por parte do Réu, que se limitou a cumprir os termos do contrato, não se pode pretender a repetição de indébito, por ausência de justa causa para tanto, nem ao menos há que se falar em declaração de nulidade de quaisquer das cláusulas do contrato objeto da demanda.
As demais cobranças e encargos constantes do contrato são lícitas, pois previstas no contrato e não há ilegalidade em sua cobrança, conforme reconhecido pelo STJ.
Veja-se: REsp 1.255.573 d 1.251.331.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, condeno aAutoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observando-se a gratuidade de justiça deferida em índex 59531231.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:44
Juntada de carta
-
08/07/2024 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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