TJRJ - 0822836-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuíza ação regressiva em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. dizendo que, em razão de oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos a equipamentos, pagou indenização a seu segurado Centro Oftalmológico Iguaçu, no valor de R$ 8.177,10.
Requer o ressarcimento da respectiva quantia.
Contestação no ID 119580278.
Em suma, diz que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito, não sendo identificada nenhuma interrupção ou perturbação no sistema elétrico na data do sinistro.
Alega ausência de nexo causal e de comprovação dos danos materiais.
Manifestação em provas pela parte ré no ID 138061178, pugnando pela disponibilização pela parte autora dos bens de seu segurado que alega terem sido danificados.
Réplica no ID 139639195, sem mais provas.
Passo a decidir.
O feito está apto para julgamento havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação de regresso em que pretende a seguradora autora ser ressarcida no valor da indenização paga a seu segurado.
A questão tratada nos autos guarda pequena relação com o Tema Repetitivo n.º 1.282 do STJ.
Não havendo determinação de suspensão dos processos em primeira instância, nada impede o julgamento deste feito, seguindo a orientação já exposta na decisão de ID 117923843.
Inicialmente, esclarece-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Isso porque, efetuado o pagamento da indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, nos termos do art.786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Nesse diapasão, a sub-rogação abrange todas as prerrogativas referentes ao titular do direito primitivo, inclusive o de aplicação das normas consumeristas.
Isto é, a seguradora assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento do direito de regresso das seguradoras conforme teor da Súmula nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Destarte, a relação de direito material mantida entre as partes é de consumo, aplicando-se notadamente o disposto no art.14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nessa linha, da análise dos autos, verifica-se que a autora ressarciu o segurado no montante de R$ 8.177,10 (ID 104286934) por danos decorrentes de oscilações na tensão da rede elétrica, o que restou comprovado pelas declarações técnicas anexadas aos autos do processo.
Saliente-se que o laudo foi elaborado por perito técnico sem vínculo com a parte autora, e a concessionária de energia elétrica ré não apresentou qualquer argumento ou prova técnica aptos a ensejar o afastamento das conclusões lá constantes.
Assim, resta comprovado o nexo causal entre o evento danoso e o defeito no serviço prestado.
Ademais, nos termos dos artigos 205 e 210 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa, cabendo a esta o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, o que não ocorreu na hipótese.
Note-se: Art. 205 - No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. (...) Art. 210 - A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. (As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV).
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205. (...) No mesmo sentido é o artigo 14, § 3º, I, do CDC.
Frise-se ainda, que a concessionária ré, não produziu qualquer prova de indícios, de problemas ou irregularidades nas instalações elétricas nos endereços dos segurados, de modo a afastar sua responsabilidade, não se aplicando a hipótese o inciso I do artigo 167 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), segundo o qual o consumidor é responsável pelos danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou uso inadequado da energia.
Quanto ao argumento da ré de que não consta em seu registro requerimento administrativo, o que obstaria o pagamento dos danos, este não merece prosperar.
Afinal, não se pode exigir comprovação de requerimento administrativo como pressuposto à propositura de ação judicial e à reparação de danos, porquanto violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Segue essa linha de pensamento o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA.
EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
REEMBOLSO DE VALOR PAGO AO USUÁRIO DO SERVIÇO.
S.188 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. - Trata-se de ação de regresso em que pretende a seguradora autora ser ressarcida no valor da indenização paga a seu segurado, em razão de danos em seus equipamentos em decorrência de oscilação na rede elétrica durante chuva no dia 27/09/2015 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Realizado o pagamento da indenização a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado.
Teor do art. 786 do CC - A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, vale dizer, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
No entanto, não exonera a seguradora autora de fazer prova mínima de seu direito e de comprovar os requisitos mencionados - Comprovação do nexo de causalidade e do pagamento do seguro - Aplicação dos artigos 205 e 210, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Ausência de comprovação de rompimento do nexo causal - Desnecessidade de requerimento administrativo.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 03043681520168190001, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, grife-se) Conclui-se, assim, que a parte ré não logrou em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como consubstancia o art. 373, II, do CPC/2015.
Ressalte-se que, pelos documentos anexados à petição inicial, houve abatimento de R$ 1.500,00 referente à franquia.
Por todo o exposto, indefiro a produção de outras provas e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.177,10, corrigida desde o desembolso, em 04/07/2023.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 15% sobre o valor da condenação.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:05
Juntada de extrato de grerj
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19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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