TJRJ - 0800407-93.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de STEPHANY DE CARVALHO GRATIVOL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ERICA REGINA VIANA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800407-93.2021.8.19.0078 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICA REGINA VIANA EMBARGADO: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA 1.
Oficie-se conforme determinado no index 157611486e requerido no petitório retro. 2.
Diga o embargado sobre a certidão retro, no prazo de 15 dias.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
09/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800407-93.2021.8.19.0078 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICA REGINA VIANA EMBARGADO: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Certifique-se o preparo e a tempestividade do recurso.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 de maio de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de STEPHANY DE CARVALHO GRATIVOL em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:02
Juntada de carta
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de STEPHANY DE CARVALHO GRATIVOL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de STEPHANY DE CARVALHO GRATIVOL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800407-93.2021.8.19.0078 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICA REGINA VIANA EMBARGADO: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA 1.
A matéria já foi exaustivamente discutida.
Assim, nos termos da Decisão conjunta proferida nos autor de nº 0000716-89. 2017.8.19.0078, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, JULGANDO IMPROCEDENTES os pleitos arguidos. 2.
Determino a juntada da Decisão Conjunta mencionada em epígrafe a estes autos. " Processo: 0000718-59.2017.8.19.0078 Ref.
Processos Execução nº: 0000716-89.2017.8.19.0078 0000717-74.2017.8.19.0078 0000718-59.2017.8.19.0078 0000720-29.2017.8.19.0078 0000782-69.2017.8.19.0078 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por PASQUALE CAVATERRA, em desfavor de Fernando Christian Brandão Silveira, todos qualicados aos autos.
Alega a empresa ré ausência de título executivo líquido, certo e exigível da parte autora, seja o exequente condenado ao pagamento em dobro do valor, pugnando a suspensão e procedência do instituto da pré-executividade.
A parte Exequente por sua vez, manifestou-se em impugnação, alegando a ausência de características e pressupostos processuais para manejo da peça de exceção de pré-executividade, informou a improcedência dos embargos de execução, súmula onde julgou improcedente o recurso do Executado, com Embargos de Terceiros no processo 0800407-93.2021.8.19.0078, menciona que existe coisa julgada, e titulo judicial decido pelos tribunais, arguir ainda inadequada a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pois, não permite discutir provas, afirma que existe fraude nas nas alegações; requereu ainda a litigancia de má fédo executado, a revogação da gratuidade de justiça, a condenação da Advogada no crime de TERGIVERSAÇÃO, salienta ainda que houve pugnando o prosseguimento do feito e rejeição a peça oposta pelo Executado. É o Breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa criado pela doutrina e jurisprudência pátria para se ventilar exclusivamente matérias de ordem pública, além de fatos modicativos, extintivos ou impeditivos do direito do exequente.
Tais pontos jurídicos, por serem inclusive scalizados pelo juiz de ofício, devem ser objeto de comprovação imediata, ou seja, sem a imposição de dilação probatória.
Nessa linha, didáticos julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modicativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)”.
Destacamos. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA AMBIENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter agrante a causa de nulidade da execução.
O afastamento da presunção de liquidez de título executivo por meio de exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída inequívoca que se ausente impõe a sua rejeição sem prejuízo da apreciação da questão em sede de embargos à execução. (TJ-MG - AI: 10148140024792001MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)” Neste ensejo, o requerimento de Exceção de Pré-Executividade de fls., 819, acerca da ausência de título executivo certo, líquido e exigível, não merece resguardo, vez que, trata-se de fase de cumprimento de sentença de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIALjulgada procedente e transitada em julgadoem todas as instâncias, conforme prova certidão de fls., 467, da qual produz efeito de coisa julgada, da súmula as fls., 350.
A coisa julgada é um instituto processual cujas raízes encontram-se na Constituição Federal(art. 5º, XXXVI) e consoante fulcro do Art. 502do CPC, que tem como nalidade proporcionar maior segurança jurídica às relações rmadas entre as partes, a partir da imutabilidade do pronunciamento jurisdicional denitivo proferido em determinado processo, garantindo aos cidadãos que a decisão nal dada sobre sua demanda será denitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.
Logo, lastreado objeto da presente ação, que fora confirmado o título executivo extrajudicial, face a sentença proferida aos autosnos embargos de execução as fls., 97, onde foi julgado com análise do mérito, a IMPROCEDENTES os embargos a execução, que precluiu diante do trânsito em julgadodo presente processo, não tendo desta forma resguardo o Executado, para apresentação de exceção de pré-executividade com o to de rediscussão da matéria.Colhe-se entendimento jurisprudencial ao caso: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Na ação, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para cumprimento do mandado e oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora - O título executivo deve ser executado elmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015art. 502) e ao princípio da ecácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- A impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar sobre as matérias elencadas no art. 525, CPC/2015(antigo art. 475-L, CPC/1973), ou seja, causas impeditivas, modicativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença, entendimento este também aplicável à exceção de pré-executividade - Como: (a) a ação de pré executividadefoi ajuizada pela parte agravada em 15/06/2024,muito tempo depois, do transito em julgado da sentença, as fls 467, com baixa as fls 468, na data de 27/11/2019,com o intuído apenas de discutir a matéria já decidida; (b) pela r. sentença proferida na açãoexecução de título extrajudicial, as fls., 97, , transitada em julgado em 27/11/2019, foram rejeitadostodos os requerimento do executado, julgando-se procedente a ação e constituindo, de pleno direito, o título extrajudicial objeto da ação; (c) a parte executada iniciou a fase de cumprimento de sentença, as fls., 502, na data de 13/03/2017., onde foi determinado pelo juízo, que o executado fosse intimado para o pagamento na dívida no prazo de 3 dias, lastreada no título objeto da Açãoe (d) as alegações relativas ao pagamento dos valores cobrados em data anterior ao ajuizamento da ação pela parte executada, trata-se de matéria que deferia ser discutidas nos embargos execução, que não foram feitos e precluiu o direito em decorrência da coisa julgada, foram realizadas apenas e tão somente em sede de impugnação e (e) é descabida a arguição em cumprimento de sentença das matérias relativas à fase de conhecimento, quais sejam, as questões relativas ao débito cobrado, pois a apreciação neste momento processual implica violação da coisa julgada e violação ao disposto no art. 525, § 1º do CPC; Assim, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, JULGANDO IMPROCEDENTES os pleitos arguidos.
Em seguinte, trata-se de fase de cumprimento de Sentença.
Prossiga com o leilão já designado, para os dias 10/09/2024, às 15:00 (1ª praça) e 17/09/2024, 15:00h. (2ª praça).
Ademais, a exceção de pré-executividade não é meio idôneo para desconstituir uma sentença transitada em julgado, expediente que, conforme previsão legal.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada.
Revogo a gratuidade de justiça concedida, apesar da utilização de meio dotado de presunção de veracidade, verifica-se que há elementos que fragilizam a presunção em questão.
Analisando o caso concreto, verifica-se pelos documentos juntados, que a excipiente, ora Executadonão se encontra em situação de hipossuficiência, uma vez que possui patrimônio incompatível com condição de hipossuficiente, possuindo condições para arcar com os honorários advocatícios, ademais, o imóvel do excipiente, é alugado para eventos e por temporada durante o verão, exercendo atividadeempresarial.Revoga a Gratuidade de Justiça concedida ao excipiente, em decorrência do laudo de Avaliação, juntado as fls., 526, onde o oficial de justiça, Joao Ricardo Gloria da Silva - 01/21594, avaliou o imóvel MATRÍCULA 6236, no VALOR DER$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS), sendo Assim o mesmo possui bens incompatíveis com a gratuidade, devendo os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – sucumbenciais ser pagos no valor de 10% do valor atribuído a causa na Ação de Pre-executividade de fls., 819/832.
Determino ainda seja expedido ofício ao Ministério Público, para apurar o suposto crime de TERGIVERSAÇÃO.
ART.355, PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP, bem como expedido oficio para Oab/RJ, para apurar o presente crime, devendo ser encaminhado junto com este ofícios cópia do processos nº 0800407-93.2021.8.19.0078e a petição de fls., 819.
Determino ainda, que está decisão seja juntada aos processos nº 0000716-89.2017.8.19.0078; 0000717-74.2017.8.19.0078; 0000718-59.2017.8.19.0078; 0000720-29.2017.8.19.0078; 0000782-69.2017.8.19.0078.
Armação dos Búzios, 26/08/2024.
Nando Machado Monteiro dos Santos - Juiz Titular" ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
24/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 23:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:10
Juntada de carta
-
20/08/2024 16:27
Juntada de carta
-
20/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:35
Juntada de carta
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ERICA REGINA VIANA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de STEPHANY DE CARVALHO GRATIVOL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de STEPHANY DE CARVALHO GRATIVOL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
08/05/2024 15:33
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:20
Outras Decisões
-
27/04/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ERICA REGINA VIANA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:20
Juntada de carta
-
26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:39
Outras Decisões
-
20/02/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:00
Juntada de carta
-
23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:26
Outras Decisões
-
22/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:00
Juntada de carta
-
22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:31
Outras Decisões
-
11/01/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:43
Outras Decisões
-
27/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ERICA REGINA VIANA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 19:35
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:36
Juntada de petição
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:18
Outras Decisões
-
06/06/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:05
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:41
Outras Decisões
-
23/03/2023 09:18
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:47
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
09/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/10/2021 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/10/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 03:41
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2021 11:26
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:11
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2021 16:19
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 24/05/2021 23:59.
-
07/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2021 18:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
10/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
30/04/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 12:49
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0939859-53.2024.8.19.0001
Alpa Fitness Equipamentos para Ginastica...
Academia de Ginastica Fitness Day LTDA
Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 09:58
Processo nº 0800285-80.2021.8.19.0078
Dulce Mara Specki
Peixe Urbano Web Servicos Digitais LTDA
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2021 12:59
Processo nº 0863425-09.2024.8.19.0038
Real Point Car Comercio de Veiculos LTDA...
Helio Borges Martins Junior
Advogado: Mariana Freitas Grosso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 10:29
Processo nº 0800637-33.2024.8.19.0078
Danielle Correa Santos
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Samantha Aparecida Leal Sanches Monteiro...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 11:08
Processo nº 0861991-67.2022.8.19.0001
Jose Carlos de Andrade Moreira
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2022 15:39