TJRJ - 0807347-29.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807347-29.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER DE SOUZA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os requisitos do art.17 do CPC, e não havendo preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos o real consumo da parte autora, bem como se as cobranças efetivadas pela ré condizem com aquele.
Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado.
Para tal, nomeio perito o Dr.
ACÁCIO COELHO DE OLIVEIRA, de CREA-RJ 48889/D, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD para dizer se aceita o encargo, fixados os honorários em R$ 4.200,00, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem.
Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos.
Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação.
Havendo impugnação, intime-se o perito. 2.No mais, considerando o disposto no art.370 do CPC, entendo necessário que a parte autora junte aos autos o histórico de consumo dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação e das faturas que se seguiram posteriormente ao ajuizamento.
Nesse passo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as últimas 12 faturas dos meses anteriores ao ajuizamento da ação e das faturas que se seguiram posteriormente ao ajuizamento, tudo acessível no sítio eletrônico da ré, apartados e legíveis.
Com apresentação das faturas solicitadas, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
10/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DAGER em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Ao réu para manifestar acerca dos documentos juntados no id 88844172, nos moldes do art. 437§1º do CPC. -
24/11/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DAGER em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:58
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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12/03/2023 00:01
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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12/02/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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