TJRJ - 0810249-93.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LIDIANE SOARES FIRMINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 04:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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13/01/2025 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIDIANE SOARES FIRMINO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0810249-93.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE SOARES FIRMINO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Requer a ré a suspensão do feito em razão de sua recuperação judicial e da existência de ação civil pública sobre sua situação.
Em relação à recuperação judicial, não há que se cogitar de suspensão do feito, eis que o valor perseguido ainda é ilíquido.
Nesse sentido está o enunciado 2.13 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/23, que assim dispõe: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO – Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05)”.
Quanto à recuperação judicial, o TJERJ, com base no decidido pelo STJ, tem decidido que a suspensão das ações individuais, em razão da concomitância com ações coletivas, não é obrigatória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.496/17 E PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16, QUE FORA REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.496/17.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE DISCUTEM A MESMA MATÉRIA.
Sentença de extinção liminar do feito com fundamento na ausência de interesse processual.
Apelação da autora.
O fato de ter sido proposta ação civil pública ajuizada pelo Sindicato da categoria não afasta o interesse processual de forma individual para buscar a tutela judicial.
O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser suprimido daquele que o necessite na salvaguarda de seus interesses.
O réu requereu a manutenção da sentença ou a suspensão do feito até decisão final na demanda coletiva, em atenção ao que foi decidido no REsp 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo.
O entendimento do STJ é no sentido de que a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo, em razão da concomitância de processos multitudinários e uma macro-lide (ação coletiva).
Outrossim, tal pleito deve ser apreciado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a autora não requereu a suspensão da demanda individual, como lhe é possibilitado.
Anulação da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO”.
Grifos apostos.
Apelação cível 0002794-62.2020.8.19.0042.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/10/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação: 03/11/2020.
Considerando a ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que o autor adquiriu um pacote de viagens junto à parte ré, que não agendou a viagem na data sugerida, razão pela qual deve haver o reembolso do valor pago, qual seja, R$ 2.586,74 (dois mil e quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
A autora desistiu do contrato antes de qualquer inadimplência da ré, razão pela qual a questão se limita à demora na devolução do valor pago, o que configura mero inadimplemento, razão pela qual não há dano moral a ser compensado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$ 2.586,74 (dois mil e quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), a título de devolução valores pagos, devidamente corrigidos do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/11/2024 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 03:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 20:16
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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