TJRJ - 0805284-34.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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24/03/2025 10:36
Juntada de petição
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de EXTRA DA TIJUCA SUPERMERCADOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EXTRA DA TIJUCA SUPERMERCADOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805284-34.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DA SILVA MENDONCA RÉU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA, IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA., EXTRA DA TIJUCA SUPERMERCADOS LTDA, EXTRA SUPERMERCADO LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 00:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 00:40
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 00:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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23/10/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 12:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/10/2024 12:18
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 20:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 18:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 12:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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